Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003276-65.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLETE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 e ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa – BPC/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, possuir mais de 65 anos de idade e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria subsistência. Afirma que o benefício requerido administrativamente foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências. Houve produção de prova socioeconômica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tratando-se de benefício assistencial à pessoa idosa, sua concessão pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica que evidencie a impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece parâmetro de renda familiar mensal per capita para caracterização da situação de necessidade, sem prejuízo da consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar, na forma dos §§ 11 e 11-A do mesmo dispositivo. Desse modo, a análise da condição socioeconômica não se limita à verificação puramente aritmética da renda declarada, devendo ser considerado o conjunto probatório, especialmente a composição familiar efetiva, as fontes de renda, as condições de moradia e as demais circunstâncias concretas relacionadas à subsistência do requerente. No caso dos autos, o requisito etário encontra-se preenchido, pois a autora nasceu em 13/06/1960 e já contava com 65 anos de idade por ocasião da realização da perícia socioeconômica. A controvérsia restringe-se, portanto, ao requisito socioeconômico. Nesse aspecto, a prova produzida nos autos não permite reconhecer, com a segurança necessária, a situação de vulnerabilidade alegada. Durante a visita domiciliar, a autora informou residir com uma filha, que realiza trabalhos informais como diarista, e quatro netas menores, declarando não possuir renda fixa. Relatou obter algum rendimento com a confecção e venda de tapetes, enquanto a família recebe auxílio eventual de terceiros, mediante doação de cesta básica, gêneros alimentícios, roupas e calçados. Contudo, o pericial social (ID 2283371712) constatou divergências relevantes quanto à composição do núcleo familiar. Conforme os esclarecimentos da perita oficial: "- A autora relatou que é divorciada do seu primeiro relacionamento onde teve uma filha com ele e depois teve outro relacionamento, tendo mais quatro filhos e desse relacionamento ela está separada há cinco anos, dos seus cinco filhos um é falecido, uma filha mora com a autora e três filhos já constituíram suas famílias e não residem mais com a autora. - Ressalto que quando sai da residência, me desloquei até vizinhos da autora, onde os mesmos me informaram que a filha da autora tem um marido e mora com elas na residência, inclusive quando cheguei na residência para realizar a visita que a filha da autora me viu, mandou um homem sair da casa que ele saiu em uma moto que estava na residência, vale ressaltar que a autora disse que era separada, mas ao adentrar na residência para realizar o relatório fotográfico tinha um homem deitado em uma rede na área externa da casa e a autora disse que era um amigo que ela tinha lhe dado abrigo porque ele morava na zona rural e tinha vindo para cidade devido está em acompanhamento médico devido está doente, mas os vizinhos me relataram que é o esposo dela que inclusive ele está com problemas de saúde por isso estava deitado. - Diante das situações apresentadas e das omissões das informações verídicas que a autora deixou de apresentar, não sou favorável a deliberação do Benefício Assistencial da mesma, pois ela omitiu os verdadeiros fatos sobre a sua vida." Ao final, a assistente social manifestou-se expressamente de forma contrária à concessão do benefício, destacando as omissões e inconsistências verificadas durante a diligência. É certo que a conclusão da assistente social não vincula o Juízo. Todavia, o laudo constitui relevante elemento de prova, especialmente porque elaborado mediante diligência presencial e contém descrição circunstanciada dos fatos constatados pela profissional. No presente caso, não se acolhe a conclusão pericial simplesmente porque desfavorável à pretensão, mas porque os elementos objetivos apurados durante a diligência encontram-se suficientemente descritos e evidenciam inconsistências relevantes nas informações fornecidas pela parte autora. Diante das inconsistências constatadas, especialmente quanto às atividades remuneradas, não é possível aferir com segurança a efetiva renda do núcleo familiar e, consequentemente, reconhecer a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à parte autora demonstrar o preenchimento do requisito socioeconômico, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, embora comprovado o requisito etário, não restou satisfatoriamente demonstrada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial. Considerando que os requisitos legais são cumulativos, a ausência de comprovação suficiente do requisito econômico conduz à improcedência do pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ARLETE REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão da ausência de comprovação suficiente do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Paragominas/PA (data da assinatura) assinado eletronicamente Juíza Federal