Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAPEL TÉRMICO. BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DO MTE. ROL TAXATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pelo manuseio contínuo de bobinas de papel térmico contendo bisfenol A e bisfenol S, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. A reclamada, em recurso adesivo, pretende a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% e o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber:(i) se o manuseio de papel térmico contendo bisfenol A e bisfenol S no exercício da atividade laboral enseja o pagamento de adicional de insalubridade por enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego;(ii) se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela trabalhadora basta para a concessão da gratuidade de justiça, a despeito da alegação de percepção salarial superior a 40% do teto do RGPS;(iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da trabalhadora e se a respectiva cobrança deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade exige a constatação pericial cumulada com a classificação da atividade ou substância na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo taxativo o rol normativo nos moldes do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. A prova pericial esclarece que o bisfenol (variantes BPA e BPS) não se classifica como hidrocarboneto puro nem integra a relação do Anexo 13 da NR-15, inexistindo previsão de limite de tolerância no Anexo 11 da NR-15 ou inclusão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), OMS ou IARC. A emissão e a entrega de comprovantes impressos em papel térmico não se equiparam à fabricação ou manipulação industrial de fenóis, inviabilizando o reconhecimento da insalubridade por estrita observância ao princípio da legalidade. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção "juris tantum" de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e Súmula nº 463, I, do TST), a qual não é infirmada exclusivamente pelo patamar salarial quando desprovida de comprovação objetiva sobre a higidez orçamentária familiar do trabalhador. O arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa afigura-se adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado, consoante o art. 791-A, § 2º, da CLT. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência é mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional a dedução automática sobre créditos obtidos judicialmente, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos ordinários da reclamante e da reclamada não providos. Tese de Julgamento:(i) O manuseio habitual de bobinas de papel térmico impregnadas com bisfenol A (BPA) ou bisfenol S (BPS) não dá ensejo ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de enquadramento da substância e da atividade nos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, ante a taxatividade do rol oficial.(ii) A comprovação da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita dá-se mediante declaração firmada pela pessoa natural, cuja presunção relativa de veracidade não é elidida unicamente pelo patamar remuneratório auferido.(iii) Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça sujeitam-se à condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a retenção de créditos auferidos em juízo para a sua quitação. Dispositivos legais: CLT, arts. 190, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85 e 99, § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 13.467/2017; Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11 e 13). Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 463, I; TRT10, Verbete nº 75/2019. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular da MM. ª 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, Dr. Reinaldo Martini, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. A reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários advocatícios. A reclamada interpôs recurso ordinário adesivo, pleiteando a reforma do julgado quanto a justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal.