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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001279-02.2023.5.10.0005

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
12/06/2024
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0001279-02.2023.5.10.0005
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. No microssistema de tutela coletiva (art. 95, do CDC), a sentença de procedência possui cunho genérico, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados à categoria representada pela entidade sindical. A efetiva individualização da lesão e do titular do direito - demonstrando-se se determinado trabalhador exercia ou não a atividade perigosa reconhecida - relega-se à fase de liquidação/cumprimento de sentença (art. 97, do CDC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO COM INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364/I/TST. Em se tratando de exposição a inflamáveis líquidos (abastecimento de embarcações e tratores), o conceito jurídico de "tempo extremamente reduzido" encartado na Súmula 364/I/TST não se prende apenas à contagem estrita de minutos, mas à natureza letal e imprevisível do risco. A exposição habitual (quatro vezes na semana por 30 minutos) em área de risco de abastecimento configura contato intermitente e impõe o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (Anexo 2 da NR-16). RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS. SENTENÇA COLETIVA. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA X AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Nesta ação coletiva, ainda que o direito seja homogêneo, o provimento condenatório é genérico porque alcança todos os empregados substituídos da reclamada, o que torna necessário individualizar o montante condenatório em cumprimento de sentença, conforme a remuneração de cada substituído e considerados os demais parâmetros de condenação. No caso, o número de substituídos está limitado a cinco empregados, de forma que fica facultada a execução nos próprios autos da ação, observado, inclusive, o posicionamento adotado por este Colegiado que faculta a execução individual plúrima, com grupo de até 10 (dez) trabalhadores em cada processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente devem incidir sobre o valor apurado na liquidação da sentença, e não sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, aspecto no qual é provido o recurso da entidade sindical. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/II/TST. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI 7.347/1985 E 87 DA LEI 8.078/1990. Ausente demonstração da impossibilidade financeira da entidade sindical de arcar com as despesas do processo, está correto o indeferimento do benefício da justiça gratuita em sentido estrito (Súmula 463/II/TST). No caso, por atuar o sindicato como substituto processual na defesa de direitos coletivos/individuais homogêneos, incide o regime especial de gratuidade do microssistema de tutela coletiva (art. 18, da LACP, e art. 87, do CDC), que assegura a isenção de custas, emolumentos e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Logo, é provido o recurso da entidade sindical para reconhecer a isenção quanto ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. RELATÓRIO A juíza ELISANGELA SMOLARECK, da 5.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, e julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB para condenar ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos aos cinco substituídos que exercem a função de marinheiro, assim como determinou que a execução seja feita de forma individualizada (Verbete 77/TRT-10). Recorrem as partes. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB, suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa ao argumento de que não houve individualização das atividades de cada um dos cinco substituídos. No mérito, pugna pela exclusão do adicional de periculosidade por exposição a tempo extremamente reduzido (Súmula 364/TST), bem como em razão de o local em que realizadas as atividades ser aberto e ventilado. A entidade sindical, por sua vez, postula a reforma do julgado para: a) autorizar que a liquidação e execução da sentença coletiva ocorram nos próprios autos em favor dos substituídos; b) retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré para o valor liquidado da condenação (art. 791-A, da CLT); e c) deferir os benefícios da justiça gratuita/isenção de custas e honorários nos moldes dos artigos 18, da LACP, e 87, do CDC. O juízo de origem considerou deserto o recurso interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS, após deferido prazo para regularização do preparo. Os substituídos, de forma autônoma e por intermédio de procurador, ofertaram contrarrazões ao recurso. O MPT manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O julgamento foi convertido em diligência para intimar o sindicato autor para ter vista da decisão que declarou deserto o seu recurso. O sindicato autor requereu o chamamento do feito à ordem com vistas ao processamento do recurso interposto, porque ausente condenação em pecúnia devida pela entidade sindical. Interpôs, ainda, agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. Recebido o recurso ordinário do sindicato autor, a outra parte ofertou contrarrazões.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator com ressalvas do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.