Ementa
JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei, bem como a ausência de fruição integral do intervalo intra e interjornada, além do repouso semanal remunerado (art. 818, inciso I, da CLT). Existindo elementos a dar suporte fático à versão da parte, são devidas as parcelas dela decorrentes, ainda que de forma parcial. 2. "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." (Tema nº 265 da tabela de IRR do TST). CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. RESCISÃO INDIRETA. Ventilado o descumprimento de obrigação contratual de raiz, com magnitude tal a ensejar o desfazimento judicial do contrato, o empregado atrai o ônus da prova. Demonstrada a prática de ato incompatível com a continuidade do vínculo, há justo motivo para a sua rescisão indireta (CLT, art. 483, alíneas "a" e "d"). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante". (Tema nº 59 da tabela de IRR do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor dos honorários é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.