Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA SUPERVENIENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado em cumprimento de sentença promovido pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), destinado à cobrança de R$ 54.352,71 em honorários advocatícios sucumbenciais cuja exigibilidade permanecia suspensa em razão da justiça gratuita concedida na ação de conhecimento. A exequente pretendeu afastar a suspensão sob o fundamento de que a renda atual, a aquisição de veículo avaliado em aproximadamente R$ 175.000,00 e despesas elevadas em cartão de crédito demonstrariam superação da hipossuficiência econômica. O Juízo de origem acolheu a pretensão e autorizou a exigibilidade dos honorários, decisão impugnada pelo executado sob a alegação de inexistência de alteração substancial de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende aos requisitos de dialeticidade e de delimitação previstos para sua admissibilidade; (ii) estabelecer se a renda percebida pelo executado, a aquisição de veículo e as despesas registradas em cartão de crédito comprovam alteração econômica substancial, posterior à concessão da justiça gratuita, capaz de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se o transcurso do prazo de dois anos após o trânsito em julgado, sem prova da superação da insuficiência econômica, torna definitivamente inexigível a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de petição observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reitere tese anteriormente rejeitada, pois a repetição de argumentos não equivale, por si só, à ausência de impugnação específica. 2. A justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas submete sua exigibilidade à condição prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, competindo ao credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3. A existência de decisão transitada em julgado concessiva da justiça gratuita impede o reexame, na execução, dos pressupostos originários do benefício e restringe a controvérsia à comprovação de alteração econômica substancial ocorrida posteriormente ao seu deferimento. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e seu afastamento, diante de título judicial que reconhece a gratuidade, exige demonstração concreta de mudança superveniente da capacidade econômica. 5. A percepção de rendimentos superiores ao limite objetivo estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT não determina automaticamente a revogação da justiça gratuita, porque o § 4º do mesmo artigo admite a demonstração de insuficiência de recursos por quem aufere renda superior àquele parâmetro. 6. Os rendimentos oriundos da aposentadoria e da complementação paga pela PREVI não evidenciam mudança econômica substancial quando não demonstrado aumento real e expressivo posterior à concessão da gratuidade, para além dos reajustes ordinários dos benefícios. 7. O imóvel adquirido antes do ajuizamento da ação de conhecimento e da concessão da justiça gratuita não constitui fato superveniente apto a demonstrar melhora da situação patrimonial do beneficiário. 8. A aquisição posterior de veículo não comprova aumento patrimonial líquido quando a operação decorre da alienação de dois veículos anteriormente pertencentes ao executado e de recursos transferidos por familiar, caracterizando substituição patrimonial incapaz, isoladamente, de evidenciar disponibilidade financeira para pagamento imediato de obrigação superior a R$ 54.000,00. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estabelece que a revogação da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da decisão concessiva, depende de prova de mudança financeira posterior e substancial, não bastando a existência de emprego, renda, declarações fiscais ou remuneração acima da média sem demonstração de efetiva modificação das condições econômicas. 10. A condenação em honorários advocatícios permanece existente e não pode ser desconstituída na execução, pois a inexigibilidade decorre da justiça gratuita, do implemento da condição extintiva prevista no título e da ausência de prova de alteração econômica, e não da inexistência do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita exige prova concreta de alteração econômica substancial ocorrida após a concessão do benefício. 2. A percepção de renda superior ao parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, a aquisição de bem mediante substituição patrimonial e a existência de despesas elevadas em cartão de crédito não comprovam, isoladamente, a superação da insuficiência econômica. 3. Compete ao credor demonstrar, no prazo previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, o implemento da condição que autoriza a exigibilidade dos honorários, não sendo suficiente o mero ajuizamento da execução. 4. Transcorrido o prazo de dois anos após o trânsito em julgado sem prova da superação da insuficiência econômica, os honorários advocatícios sucumbenciais sujeitos à condição suspensiva tornam-se definitivamente inexigíveis. Dispositivos citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, e 897, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 463; TRT-10, Verbete 75; TRT-10, 1ª Turma, AP nº 0000794-57.2023.5.10.0019, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 28.11.2025, juntado em 01.12.2025; TRT-10, 3ª Turma, AP nº 0000098-11.2021.5.10.0821, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 12.02.2025, juntado em 13.02.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 474/481, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por LUIZ ALBERTO DE SOUZA SOARES, mantendo a decisão que revogou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e homologou os cálculos apresentados pela exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. O executado interpõe agravo de petição (fls. 492/537). Sustenta que a gratuidade de justiça foi concedida na ação de conhecimento e que não houve alteração substancial de sua situação econômica. Afirma que os rendimentos atuais são os mesmos percebidos à época do deferimento do benefício, acrescidos apenas dos reajustes próprios da aposentadoria, e que as despesas familiares e os empréstimos comprometem a renda líquida. Argumenta que o imóvel apontado pela exequente foi adquirido antes do ajuizamento da ação e que o veículo adquirido em 2024 resultou da venda de outros dois automóveis, além de empréstimo familiar. Requer a manutenção da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade dos honorários. Renova, ainda, as alegações de inexigibilidade do título e de excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária. A parte exequente apresentou contraminuta (fls. 541/560). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é próprio e tempestivo, está subscrito por advogada regularmente constituída (fls. 91), estando o Juízo garantido pelo depósito de R$54.352,71 (fls. 456). Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, aduzida em contrarrazões, fundada na ausência de dialeticidade. O agravante impugna os fundamentos da sentença ao questionar a utilização da renda bruta, da aquisição do veículo e das despesas registradas em cartão de crédito como provas da superação de sua hipossuficiência. A reiteração de tese rejeitada não equivale, por si só, à ausência de impugnação específica. Também não prospera a alegação de inobservância do art. 897, § 1º, da CLT. A matéria impugnada está delimitada e o recurso permite identificar precisamente a extensão da controvérsia e o montante objeto da insurgência. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE