Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000275-10.2026.5.10.0009

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0000275-10.2026.5.10.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, CLÍNICA DE ACUPUNTURA E MEDICINA DA DOR LTDA, a pagar à reclamante, REBECA RIBEIRO DO PRADO, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Com apoio no disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e considerando os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o do crédito apurado em liquidação, observando-se o quanto contido no § 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da União, em favor da perita, nos limites dos atos normativos do CSJT e deste Tribunal Regional, nos termos da fundamentação. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, devendo a reclamada comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000275-10.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: REBECA RIBEIRO DO PRADO RECLAMADO: CLINICA DE ACUPUNTURA E MEDICINA DA DOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a7799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, CLÍNICA DE ACUPUNTURA E MEDICINA DA DOR LTDA, a pagar à reclamante, REBECA RIBEIRO DO PRADO, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Com apoio no disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e considerando os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o do crédito apurado em liquidação, observando-se o quanto contido no § 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da União, em favor da perita, nos limites dos atos normativos do CSJT e deste Tribunal Regional, nos termos da fundamentação. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, devendo a reclamada comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ACUPUNTURA E MEDICINA DA DOR LTDA