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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001235-06.2025.5.10.0007

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
10/09/2025
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0001235-06.2025.5.10.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA AGENDADA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/1995. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante (adesivo) em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a empregadora ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, com dedução dos valores pagos a idêntico título, além de rejeitar a limitação aos valores da petição inicial e julgar improcedente o pleito de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a indicação de valores aos pedidos na petição inicial limita o montante da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (ii) verificar se a dispensa imotivada de empregada portadora de obesidade mórbida (CID E66), com sucessivos afastamentos médicos e cirurgia bariátrica agendada, configura ato discriminatório vedado pela Lei nº 9.029/1995, apto a ensejar reparação em dobro e indenização por dano moral; (iii) aferir se restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada; e (iv) determinar se a divergência horária entre a narrativa da petição inicial e o depoimento pessoal da autora obsta o acolhimento do pedido de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valor aos pedidos na petição inicial trabalhista, nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, traduz mera estimativa econômica destinada a balizar o rito processual e de alçada, não fixando teto restritivo para o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. 4. Configura dispensa manifestamente discriminatória (artigo 1º da Lei nº 9.029/1995) a ruptura imotivada do liame empregatício de trabalhadora acometida por patologia crônica grave (obesidade mórbida com comorbidades, CID E66) que vinha apresentando sucessivos afastamentos de saúde e encontrava-se em preparação pré-operatória para realização de cirurgia bariátrica formalmente agendada, circunstância agravada pela exigência de cumprimento de tarefas durante licença médica e pelo cancelamento abrupto do plano de assistência médica, ensejando o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995) e reparação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, em observância aos postulados da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. Comprovada pela prova testemunhal a praxe gerencial de solicitar a redução do tempo de intervalo intrajornada para 30 minutos a fim de suprir a demanda da loja em períodos de redução de pessoal, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento indenizatório do período suprimido com adicional de 50% (artigo 71, § 4º, da CLT), observada a dedução global das importâncias já adimplidas sob a mesma rubrica. 6. A divergência substancial entre os horários de início e término da jornada indicados na petição inicial (das 10h00 às 18h00, elastecida até 20h00) e aqueles informados no depoimento pessoal da reclamante (das 9h30 às 20h00 ou 21h00) afasta a credibilidade da tese de sobrejornada e impede o acolhimento do pedido de horas extras à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito (artigo 818, inciso I, da CLT). 7. Os honorários sucumbenciais recíprocos de 10% fixados na origem mostram-se condizentes com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a suspensão de exigibilidade quanto à cota-parte da reclamante beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários da reclamada e da reclamante conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa e não limitam o valor da condenação apurado na fase de liquidação. 2. É nula e discriminatória a dispensa imotivada de empregada acometida por obesidade mórbida com cirurgia bariátrica agendada e sucessivos afastamentos de saúde, assegurando-se o ressarcimento em dobro da remuneração do afastamento e indenização por danos morais. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada demonstrada pela prova oral acarreta o pagamento indenizatório restrito ao tempo suprimido acrescido de 50%, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica. 4. A contradição relevante entre os horários declinados na petição inicial e aqueles declarados em depoimento pessoal obsta o reconhecimento de labor extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, e 5º, V e X; CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, 840, § 1º, 895, I, 899, § 11, e 791-A, § 2º; CPC, arts. 141, 324, § 1º, III, 373, I, 492 e 997, § 2º; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º; TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0000297-20.2025.5.10.0004, Rel. Denilson Bandeira Coelho, j. 10/09/2025; TST, 2ª Turma, RR 1001379-05.2023.5.02.0023, Rel. Liana Chaib, j. 12/02/2025; TST, 6ª Turma, AIRR 0000799-32.2018.5.09.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, j. 09/04/2025. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Monica Ramos Emery, por meio da r. sentença (ID f1469b4), integrada pela r. decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID aef9db1), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELA DA SILVA DIAS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Constatou-se nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada em 03/04/2023 para exercer as funções inerentes ao cargo de Consultora de Negócios na loja situada no Boulevard Shopping, em Brasília/DF, vindo a ser dispensada sem justa causa em 06/03/2025, mediante concessão de aviso prévio indenizado (ID c89b762). Na exordial, a trabalhadora sustentou que foi dispensada de forma discriminatória, em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional decorrente de seu quadro clínico de obesidade mórbida (CID E66), acompanhado de sucessivos afastamentos médicos por intercorrências agudas entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, inclusive com cirurgia bariátrica já programada para o dia 21/04/2025. Narrou, ademais, que foi compelida a atender demandas de trabalho mesmo quando amparada por atestados de saúde e internada, tendo seu plano de saúde cancelado de imediato após a demissão, o que a obrigou a ajuizar ação na Justiça Comum (processo nº 0720161-44.2025.8.07.0001) para reativar o convênio e realizar o procedimento médico. Pleiteou, com fulcro na Lei nº 9.029/1995, a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento e reparação por danos morais. Postulou, ainda, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sob a alegação de que sua jornada ordinária das 10h00 às 18h00 era rotineiramente elastecida até às 20h00, além da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o qual usufruía por apenas 30 minutos diários (ID c89b762). Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 300d50c), instruída com documentos. Em sede preliminar, arguiu a concessão de sigilo à defesa, a inidoneidade das provas digitais acostadas pela autora, a impugnação genérica aos atestados médicos, a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores individualmente liquidados na exordial e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade da rescisão contratual imotivada, aduzindo tratar-se de regular exercício do direito potestativo empresarial, decorrente de critérios estritamente organizacionais, desempenho insatisfatório da empregada e aplicação de penalidade disciplinar anterior. Negou a existência de dispensa discriminatória ou assédio moral, argumentando que a obesidade não ostenta caráter estigmatizante para fins de incidência da Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu a validade dos registros de frequência eletrônicos gerados pelo sistema SAP, o correto gozo do intervalo alimentar de uma hora, a compensação de eventuais sobrejornadas em banco de horas e o adimplemento tempestivo de todas as obrigações rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 300d50c). A reclamante manifestou-se em réplica (ID 86f208b), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução (ID ea4d8ee), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da reclamada, tendo sido ouvida uma testemunha convidada pela empresa, Sr. Edson Cleiton da Silva. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e recusa às propostas conciliatórias. O MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID f1469b4), decidindo por rejeitar a preliminar de limitação de valores e julgar procedentes em parte os pedidos para reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e ao pagamento de 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, sem reflexos, observados os dias efetivamente trabalhados. Por outro lado, julgou improcedente a pretensão relativa às horas extras, ao fundamento de que o depoimento pessoal da trabalhadora destoou substancialmente da narrativa da inicial quanto aos horários de início e término da jornada. Deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com suspensão de exigibilidade quanto à cota-parte obreira (ID f1469b4). Opostos embargos de declaração pela reclamada (ID aef9db1), foram eles acolhidos em parte para prestar esclarecimentos quanto à ausência de teto limitador na petição inicial, manter a higidez da prova digital e autorizar, em sede de liquidação, a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a rubrica de supressão intervalar ("Hora Extra 50% Interv.").

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.