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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000406-58.2016.5.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0000406-58.2016.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

1. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem guardar absoluto respeito ao comando emergente da coisa julgada. O reconhecimento de parâmetros de liquidação não presentes no título executivo representa inadmissível ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Lei Fundamental. É inviável aplicar parâmetros não contemplados no título judicial. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo de origem conheceu dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI,, na ação movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPRESAS E ÓRGÃOS PUBL PROC DADOS SIS DO DF, e no mérito, os julgou IMPROCEDENTES(Id 947eaf2 - Sentença ).

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.