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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001119-74.2024.5.10.0802

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
07/02/2025
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0001119-74.2024.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE TRABALHISTA. "PEJOTIZAÇÃO". NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CIVIL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ESTRUTURAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob o fundamento de validade formal do contrato civil de prestação de serviços e aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725-RG. O recorrente postula o reconhecimento da relação de emprego no período de 01/09/2021 a 02/05/2023, na função de Gerente de Pós-Venda, com remuneração de R$ 10.500,00, a devida anotação da CTPS e a condenação patronal ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se restaram demonstrados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º) a ensejar a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços civis ("pejotização", CLT, art. 9º); (ii) se o autor faz jus às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, anotação da CTPS e entrega de guias de seguro-desemprego; (iii) se o exercício da função de Gerente de Pós-Venda enquadra-se na hipótese do art. 62, II, da CLT, afastando o direito a horas extras; (iv) se a rescisão contratual imotivada durante indicação de tratamento de saúde configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais; (v) se são aplicáveis as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT diante da controvérsia quanto à natureza da relação jurídica controvertida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissão da efetiva prestação de serviços atrai para a reclamada o encargo probatório de demonstrar a natureza autônoma da relação civil/comercial, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). O depoimento pessoal da preposta evidencia confissão real sobre a presença simultânea de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica e estrutural, corroborada pela prova testemunhal e pela imposição de abertura de pessoa jurídica como condição prévia de contratação, impondo a declaração de nulidade do pacto civil por fraude trabalhista (CLT, art. 9º). O entendimento firmado pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral sobre a licitude de modelos flexíveis de contratação e terceirização de atividade-fim não autoriza a simulação fraudulenta de pessoa jurídica ("pejotização") voltada a sonegar direitos sociais quando verificada a subordinação direta e pessoalidade na realidade fática. O reconhecimento judicial do liame empregatício impõe a anotação da CTPS digital e a condenação da reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada com a projeção do aviso prévio indenizado (Lei nº 12.506/2011; TST, OJ 82 da SDI-1), além do fornecimento das guias CD/SD e TRCT sob pena de indenização substitutiva equivalente (TST, Súmula 389, II). O exercício de função gerencial estratégica com gestão de colaboradores celetistas, padrão salarial diferenciado e ausência de fiscalização ou controle de jornada atrai o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, inviabilizando a condenação em horas extraordinárias. A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita, culpa ou dolo, nexo de causalidade e lesão à esfera moral do trabalhador (CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927), não restando caracterizada dispensa discriminatória ou abusiva pela simples resilição contratual desprovida de ciência patronal tempestiva de cirurgia e sem envolver doença estigmatizante (TST, Súmula 443). A impugnação fundada da relação de emprego na contestação afasta a incidência do acréscimo do art. 467 da CLT (TST, Tema Repetitivo 120), ao passo que a declaração do vínculo em juízo não elide a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando inexistente mora provocada pelo empregado (TST, Súmula 462 e Tema Repetitivo 168). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A declaração de licitude de modelos flexíveis de contratação pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725-RG) não convalida a contratação formal mediante pessoa jurídica individual ("pejotização") quando comprovados na realidade prática os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, ensejando a nulidade do ajuste civil por fraude aos preceitos celetistas (CLT, arts. 2º, 3º e 9º). (ii) O empregado ocupante de cargo de gerência que exerça fidúcia especial, coordene equipe setorial e perceba remuneração diferenciada, sem fiscalização ou controle formal de jornada, enquadra-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias. (iii) "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica." (TST, Tema 120 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). (iv) "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." (TST, Súmula nº 462 e Tema 168 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 39, §§ 1º e 2º, 62, II e parágrafo único, 224, § 2º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 487, § 1º, 791-A, caput, §§ 2º e 4º, 818, I e II, 832, § 3º, e 879; CPC, arts. 373, I e II, 536 e 537; CC, arts. 186, 187, 406 e 927; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, § 9º, e 30, I, "a"; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STF, ADPF 324; STF, Tema 725 da Repercussão Geral; STF, ADC 58 (Tema 1.191 da Repercussão Geral); STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 287; TST, Súmula nº 305; TST, Súmula nº 368; TST, Súmula nº 389, II; TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 462; TST, Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 120; TST, Tema Repetitivo nº 168; TRT 10ª Região, Verbete nº 61; TRT 10ª Região, Verbete nº 75/2019; TRT 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000098-95.2021.5.10.0017. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MM. 2.ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, Dr. DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Irresignado, o autor interpôs recurso ordinário, postulando a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) reconhecimento do vínculo de emprego no cargo de Gerente de Pós-Venda e anotação da CTPS; b) pagamento de saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras com adicional de 50% e reflexos, FGTS acrescido da multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por danos morais; e d) inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, na forma preconizada pelo RI TRT 10.ª Região.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.