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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010480-56.2026.5.03.0183

Órgão julgador
03ª Turma
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0010480-56.2026.5.03.0183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS NORMATIVOS E REAJUSTES. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAIS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais, reajustes normativos, horas extras e adicional noturno. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, à limitação da condenação aos valores dos pedidos, ao mérito das verbas salariais e contratuais, bem como aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita ao sindicato sem prova de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a empregadora deve observar os pisos salariais, reajustes e percentuais de horas extras/adicional noturno previstos em norma coletiva, em detrimento de ajustes individuais; (iv) fixar o percentual e a reciprocidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive sindicato, exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.O princípio da adstrição não implica que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitem o montante da condenação, tratando-se de mera estimativa para fins de definição de rito processual.Invalida-se a condição contratual individual que estabelece salários, horas extras e adicionais noturnos em patamares inferiores aos fixados em convenção coletiva de trabalho, sendo devidas as diferenças salariais resultantes.A procedência parcial da ação na vigência da Lei nº 13.467/17 enseja a condenação recíproca em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, sendo inaplicável a presunção de veracidade conferida às pessoas naturais.Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença.Prevalece o instrumento normativo sobre o contrato individual de trabalho quando aquele for mais favorável ao empregado, sendo nula a pactuação de percentuais de horas extras e adicional noturno inferiores aos previstos na norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §4º, 791-A, 840, §1º, e 879; CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STJ, Súmula 481; TJP 16 do TRT da 3ª Região.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 16 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário apresentado pelo Sindicato autor e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe parcial provimento para: 1) excluir a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na peça de ingresso; 2) acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais resultantes da inobservância dos pisos salariais e dos reajustes da categoria previstos nas CCTs 2025 e 2026, com reflexos em RSRs, férias + 1