Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000321-23.2026.5.02.0714

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000321-23.2026.5.02.0714
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por WESLEY VITORIA DOS SANTOS em face de H.M.F. SUPERMERCADOS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: - efetuar recolhimentos de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deverá ser observado o quanto disposto na fundamentação acerca da pensão alimentícia. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 350,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000321-23.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: WESLEY VITORIA DOS SANTOS RECLAMADO: H.M.F. SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3cbb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por WESLEY VITORIA DOS SANTOS em face de H.M.F. SUPERMERCADOS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: - efetuar recolhimentos de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deverá ser observado o quanto disposto na fundamentação acerca da pensão alimentícia. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 350,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY VITORIA DOS SANTOS