Ementa
ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por WESLEY VITORIA DOS SANTOS em face de H.M.F. SUPERMERCADOS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: - efetuar recolhimentos de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deverá ser observado o quanto disposto na fundamentação acerca da pensão alimentícia. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 350,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.