Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.553.666

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE EMENTA POR CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AFASTADA. INVIABILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em que se aponta contradição interna ou erro material na ementa, com pedido de correção, além de alegado prejuízo para futura interposição de embargos de divergência e suposta violação de dispositivos constitucionais.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria contradição lógica entre a ementa e a fundamentação ou erro material corrigível sem conteúdo decisório; (ii) seria necessária a correção da ementa para viabilizar embargos de divergência; (iii) é possível, na via especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais e o prequestionamento ficto sem a indicação de negativa de prestação jurisdicional.

3. Não há contradição ou erro material quando a ementa lida com a fundamentação, reflete contratação separada para licenciamento e implementação por empresas distintas, sem coligação e sem solidariedade, sendo inviável o revolvimento do quadro fático-contratual em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A correção da ementa não é requisito de cognoscibilidade para embargos de divergência quando a controvérsia está coberta pelo óbice da Súmula 7/STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c da Constituição Federal.

5. Em recurso especial, é inadequado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.