Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes suscitadas.
2. O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis.
3. O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar. Registrou ainda que as questões discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução, quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, conforme requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Rever tais conclusões demandaria reanálise fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.