Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001851-33.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL ARDUINI AZOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARDUINI AZOLINI - MT21673/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por RAFAEL ARDUINI AZOLINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a readequação das prestações do contrato de financiamento habitacional nº 144441198776-6 (id. 2265824237). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 2267241548). Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo (id. 2268384119). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 2274092652) e, em seguida, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor (id. 2274097248). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito e, embora já apresentada contestação, a parte ré anuiu ao pedido, atendendo-se ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta