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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000640-08.2026.4.01.4301

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000640-08.2026.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Beneficiado MARIVAN RODRIGUES DA ROCHA DIB 09/09/2025 - DER id. 2233499321 DIP 01/10/2026 DCB 07/05/2027 - um ano contado do exame pericial, assegurado o prazo mínimo de 30 dias entre a efetiva implantação e a cessação. RMI A SER CALCULADA PELO INSS RETROATIVOS A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Intime-se o INSS para implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1000640-08.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVAN RODRIGUES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, sendo a incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei. Da incapacidade: o laudo médico judicial (Id. 2260691510), referente à perícia realizada em 07/05/2026, constatou que a autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de costureira. Ao exame físico, o perito constatou marcha claudicante, teste de Lasègue positivo à esquerda e perda de força em membro inferior, esclarecendo que o quadro de radiculopatia aguda impede o desempenho da atividade habitual, que exige esforço físico. Consignou, ainda, a necessidade de afastamento das atividades laborais, tratamento medicamentoso e fisioterápico, estimando a recuperação em aproximadamente 1 (um) ano. Embora o perito tenha afirmado não ser possível precisar a data de início da incapacidade, em razão do caráter insidioso da patologia e da alternância entre períodos de dor e remissão, os demais elementos dos autos permitem concluir que o estado incapacitante já estava presente na DER de 09/09/2025. Com efeito, a autora esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.494.968-3 no período de 21/07/2025 a 03/09/2025, conforme histórico previdenciário constante do dossiê juntado pelo INSS (Id. 2272885128). Ademais, o laudo médico de 21/07/2025, juntado com a inicial (Id. 2233499193), já descrevia quadro de dor crônica em coluna lombar irradiada para os membros inferiores, associado a espondiloartrose, abaulamentos discais e conflito radicular, recomendando expressamente o afastamento das atividades laborais pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prazo que abrangia a DER ora discutida. A persistência do quadro é ainda corroborada pelo laudo médico de 21/10/2025, que registrou dor aos movimentos, Lasègue positivo, diminuição de força e sensibilidade, sem que haja nos autos qualquer elemento indicativo de recuperação da capacidade laboral no curto intervalo entre a cessação do benefício anterior, em 03/09/2025, e o novo requerimento formulado em 09/09/2025. Desse modo, embora a perícia judicial não tenha podido estabelecer tecnicamente a DII, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade já se encontrava presente na data do requerimento administrativo. Lado outro, não há respaldo nos autos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial foi expressa ao reconhecer o caráter temporário da incapacidade, com perspectiva de recuperação mediante tratamento adequado, além de consignar a possibilidade de reabilitação para atividade mais leve e compatível com as limitações apresentadas. As condições pessoais da autora não conduzem a conclusão diversa. Embora conte com 60 anos de idade, possui ensino médio completo e registra experiência profissional recente em atividade de secretária, circunstâncias que, aliadas à conclusão pericial quanto à possibilidade de recuperação ou reabilitação, afastam, neste momento, o reconhecimento da incapacidade permanente. Do mesmo modo, o pedido alternativo de auxílio-acidente também não merece acolhimento, uma vez que a perícia afastou expressamente a ocorrência de acidente de qualquer natureza e não constatou sequela permanente consolidada, mas incapacidade de natureza temporária. Também é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por não ter sido reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, além de inexistir prova da necessidade permanente de assistência de terceiro. Da qualidade de segurada e da carência: os requisitos encontram-se comprovados pelo histórico previdenciário constante dos autos. A autora manteve vínculo empregatício entre 03/01/2022 e 09/10/2024, com diversas contribuições válidas ao RGPS, e posteriormente recebeu auxílio por incapacidade temporária de 21/07/2025 a 03/09/2025. Além disso, há comprovação de situação de desemprego após a cessação do vínculo empregatício. Dessa forma, tanto na DER de 09/09/2025 quanto no período posteriormente reconhecido como incapacitante, encontrava-se preservada a qualidade de segurada, estando igualmente satisfeita a carência legal. Comprovadas, portanto, a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária. DIB e DCB: o benefício deve ser concedido a partir da DER, em 09/09/2025, pois, conforme exposto, o conjunto probatório demonstra que naquela ocasião a autora já se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À vista das informações prestadas pelo perito, deve ser fixada alta médica nos moldes autorizados pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral em aproximadamente 1 (um) ano contado da perícia judicial. Assim, a DCB deverá ser fixada em 07/05/2027, ressalvado que, caso na data da efetiva implantação já tenha transcorrido esse marco, ou reste período inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser assegurado à segurada prazo mínimo de 30 (trinta) dias para eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. A renda mensal inicial será calculada na forma da legislação previdenciária aplicável ao benefício concedido. A atualização das parcelas vencidas observará o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Beneficiado MARIVAN RODRIGUES DA ROCHA DIB 09/09/2025 - DER id. 2233499321 DIP 01/10/2026 DCB 07/05/2027 - um ano contado do exame pericial, assegurado o prazo mínimo de 30 dias entre a efetiva implantação e a cessação. RMI A SER CALCULADA PELO INSS RETROATIVOS A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Intime-se o INSS para implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora, mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, abrindo-se vista ao INSS em seguida. Não havendo discordância quanto aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório correspondente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal