Ementa
Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de ANTONIO PAULO DE SOUSA (CPF 035.978.231-06), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 25/05/2023 DIP 01/10/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 76.611,84 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2026, alcança R$ 76.611,84 (setenta e seis mil, seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010057-19.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR - TO8016, MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO8676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Analiso os requisitos. Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1a Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício ( AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso em apreço, o cumprimento do requisito etário é incontroverso, considerando que a parte autora nasceu em 19/05/1963 (Id.2212550140). Como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos: * Fichas de saúde indicando profissão do autor como “lavrador”; *CTPS do autor indicando vínculos de emprego realizados na zona rural; *Documentos da propriedade; dentre outros. A par disso, entendo que foi apresentado razoável início de prova material, a qual foi satisfatoriamente corroborada por prova oral colhida em audiência. O demandante possui ainda aspecto físico e linguajar característicos dos trabalhadores rurais, tendo afirmado de forma segura toda sua trajetória rural, não havendo qualquer contradição ou imprecisão na ordem cronológica dos fatos narrados e dos documentos apresentados. Destaco, ainda, que foi concedida aposentadoria por idade rural à companheira do demandante, Marilza Martins dos Santos, desde 27/07/2012, circunstância que constitui forte início de prova do exercício de atividade rural para fins da presente postulação, nos termos do Enunciado nº 188 do FONAJEF. Quanto à união estável entre o autor e Marilza, as testemunhas confirmaram a existência da relação de companheirismo. Além disso, constam dos autos documentos que corroboram essa circunstância, a exemplo da Ficha de Inscrição de 2015 (Id. 2212549811), na qual o autor é indicado como “cônjuge” de Marilza. Em depoimento, a parte autora esclareceu que sempre exerceu atividade laborativa na zona rural. Ressaltou, ainda, que, mesmo durante o curto período em que trabalhou com carteira assinada (Id.2212557981), as funções foram exercidas na zona rural. As testemunhas confirmaram integralmente as declarações da parte autora. Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 25/05/2023. A renda mensal será de um salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de ANTONIO PAULO DE SOUSA (CPF 035.978.231-06), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 25/05/2023 DIP 01/10/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 76.611,84 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2026, alcança R$ 76.611,84 (setenta e seis mil, seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular