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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl na QO nos EDcl no AgRg no Ag 1.160.604

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/02/2019
Publicação
DJe 01/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Hipótese em que a Quinta Turma, ao acolher os embargos de declaração da União, concluiu pela inversão da sucumbência em favor da União, "diante da procedência dos embargos à execução por ela opostos e do decaimento mínimo do pedido. Assim, ao contrário do alegado pelos embargantes, não há falar em omissão no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.