Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.
2. Hipótese em que a Quinta Turma, ao acolher os embargos de declaração da União, concluiu pela inversão da sucumbência em favor da União, "diante da procedência dos embargos à execução por ela opostos e do decaimento mínimo do pedido. Assim, ao contrário do alegado pelos embargantes, não há falar em omissão no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.