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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1001244-22.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1001244-22.2026.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) fixar os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor da autora no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora do réu, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da citação (em 20/05/2026) ou até a efetiva recolocação da autora no mercado de trabalho formal, o que ocorrer primeiro; (ii) determinar a partilha da dívida referente ao financiamento da motocicleta (Elektro/Crefaz, comprovada à fl. 197), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, rejeitando-se a partilha das demais dívidas não comprovadas. Outrossim, julgo improcedente a reconvenção. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e despesas processuais da lide principal em proporções iguais (50% para cada). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da lide reconvencional e de honorários advocatícios em prol da patrona da autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de ambas as partes, por força da gratuidade da justiça concedida nos autos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) douto(a) advogado(a) dativo(a) no valor previsto na tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1001244-22.2026.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.V.C. - H.A.V.C. - H.A.C. - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) fixar os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor da autora no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora do réu, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da citação (em 20/05/2026) ou até a efetiva recolocação da autora no mercado de trabalho formal, o que ocorrer primeiro; (ii) determinar a partilha da dívida referente ao financiamento da motocicleta (Elektro/Crefaz, comprovada à fl. 197), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, rejeitando-se a partilha das demais dívidas não comprovadas. Outrossim, julgo improcedente a reconvenção. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e despesas processuais da lide principal em proporções iguais (50% para cada). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da lide reconvencional e de honorários advocatícios em prol da patrona da autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de ambas as partes, por força da gratuidade da justiça concedida nos autos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) douto(a) advogado(a) dativo(a) no valor previsto na tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO ABDALA (OAB 73826/SP), PATRICIA ADRIANE FERREIRA FRANCO (OAB 478211/SP), LUIZ ALBERTO ABDALA (OAB 73826/SP)