Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024108-74.2026.8.26.0564/SP
AUTOR : ROSANA APARECIDA BORGES POIANI
ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB SP479342)
ADVOGADO(A) : MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE?a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora (@rosana.aparecida.borges.poiani), fornecendo todo o suporte técnico necessário para que esta consiga acessar sua conta. Para tanto, deverá a autora indicar nos autos um e-mail seguro que não esteja vinculado a outras contas para iniciar o procedimento de recuperação, podendo ser utilizado o mencionado na inicial ([email protected]) no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Com a indicação do e-mail seguro pela autora, a ré será intimada e terá 10 dias úteis para enviar o e-mail com as instruções para recuperação da conta, devendo neste prazo prestar todo o auxílio técnico que a autora necessitar. Em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica, a obrigação restará convertida em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, acrescido da de correção e juros contados da presente data, ocasião e que a autora deverá promover a abertura de outra conta pessoal. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.? Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 225,00), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.? Para fins de execução de eventual perdas e danos:?Transitada em julgada a sentença,?deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,?independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,?o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,?os autos serão arquivados.? P.I.C.