Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 28.525,37, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora, computados a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios, contados a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), cada polo arcará com as despesas e custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, observada a gratuidade. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono das autoras fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do réu, ante à revelia. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.