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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002423-62.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1002423-62.2026.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a guarda unilateral da menor V. F. C. A. em favor da genitora G. F. C.; b) tornar definitivo o regime de convivência provisório fixado às fls. 46/48, a saber: sábados alternados: (i), sábado através de videochamadas, a partir das 13h. A autora deverá indicar um pessoa de sua confiança para receber a ligação, garantindo que a filha tenha contato com o pai. A duração da chamada fica vinculada a conveniência e disposição da menor; (ii) sábado subsequente, em locais públicos (tais como parques, shopping center, etc), sob supervisão de pessoa de confiança da genitora, no horário das 13h às 18h. Consequentemente, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002423-62.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a guarda unilateral da menor V. F. C. A. em favor da genitora G. F. C.; b) tornar definitivo o regime de convivência provisório fixado às fls. 46/48, a saber: sábados alternados: (i), sábado através de videochamadas, a partir das 13h. A autora deverá indicar um pessoa de sua confiança para receber a ligação, garantindo que a filha tenha contato com o pai. A duração da chamada fica vinculada a conveniência e disposição da menor; (ii) sábado subsequente, em locais públicos (tais como parques, shopping center, etc), sob supervisão de pessoa de confiança da genitora, no horário das 13h às 18h. Consequentemente, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NATÁLIA DOS SANTOS MATOS (OAB 411212/SP)