Ementa
Ante o exposto, denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo
com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se a impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por
carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do
art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que
dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
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MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
DO PEDIDO. TEMA REPETITIVO Nº 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO
CONFIGURADOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORMULADO NA VÉSPERA DA IMPETRAÇÃO. PRAZO REGULAMENTAR DE 30
DIAS NÃO TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência
quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento no sentido de que compete
às universidades públicas estabelecer normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação de
diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em decorrência da autonomia universitária assegurada pelo
art. 207 da Constituição Federal.
3. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 regulamentam aspectos procedimentais da
revalidação, mas não afastam a autonomia constitucional das universidades nem conferem ao interessado
direito subjetivo à adoção obrigatória da tramitação simplificada.
4. Não se caracteriza omissão administrativa ilegal quando, na data da impetração, ainda não transcorreu o
prazo regulamentar estabelecido para a apreciação preliminar do requerimento administrativo.
5. O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece prazo de 30 dias, após o recebimento do pedido
acompanhado da respectiva documentação, para que a instituição revalidadora proceda ao exame preliminar.
Formulado o requerimento administrativo em 23/09/2026 e impetrado o mandado de segurança em 24/09/2026,
inexiste mora administrativa a ser corrigida pela via mandamental.
6. A participação da impetrante no Programa Mais Médicos e a existência de diplomas anteriormente
revalidados oriundos da mesma instituição estrangeira não afastam a autonomia universitária nem asseguram
revalidação automática ou processamento obrigatório pela modalidade simplificada.
7. Ausente direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar imediatamente procedimento de
revalidação antes do término do prazo regulamentar para apreciação do requerimento.
8. Segurança denegada (Autos nº 0843700-39.2026.8.23.0010).
Sentença
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Elia Peralta da Silva em face de ato atribuído a Everalto Barreto da
Silva, Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual de Roraima -
UERR.
A impetrante sustenta que concluiu o curso de Medicina pelo Instituto
Superior de Ciências Médicas de Villa Clara, em Cuba, e que pretende obter a
revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual de Roraima.
Afirma que a instituição de origem possui ao menos três diplomas
revalidados nos últimos cinco anos, circunstância que, segundo sustenta, autoriza
a tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023.
Alega, ainda, que participa do Programa Mais Médicos e que protocolou
requerimento administrativo perante a UERR em 23 de setembro de 2026,
postulando a instauração do procedimento de revalidação de seu diploma, sem
que tenha havido, até o ajuizamento da presente ação, a instauração do
procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado.
Defende que a omissão administrativa viola o dever de decidir e os direitos
de petição e ao exercício profissional, bem como que a edição da Resolução
CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023 teria alterado o quadro
normativo considerado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
do Tema Repetitivo nº 599, sustentando a necessidade de distinguishing ou
superação do precedente.
Requer a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, que a autoridade
impetrada proceda à imediata instauração da etapa preliminar de análise
documental, com emissão de parecer conclusivo, sob pena de multa diária (ep.
1.15).
A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.1 a 1.16).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos
apresentados, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
O feito comporta imediato julgamento, independentemente da prévia
notificação da autoridade apontada como coatora, porquanto a pretensão
deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese expressamente prevista no art. 332, II,
do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de
segurança, por força do art. 15 do CPC.
Dispõe o art. 332, II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
Repetitivo nº 599, firmou a seguinte tese:
“O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas
específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de
graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior,
não havendo qualquer ilegalidade na determinação de processo seletivo
para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de
adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento
da norma.”
A ratio decidendi do precedente repousa na autonomia universitária
assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e concretizada pelos arts. 48 e 53
da Lei nº 9.394/1996, segundo os quais compete às universidades públicas
disciplinar os procedimentos destinados à revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras, observadas as diretrizes gerais do sistema educacional.
Trata-se do mesmo fundamento adotado pelo Juízo no precedente utilizado como
paradigma.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na petição inicial, não se
verifica a existência do distinguishing invocado.
A impetrante sustenta que a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022, da
Portaria MEC nº 1.151/2023 e de outros atos normativos posteriores teria alterado
substancialmente o regime jurídico da revalidação, tornando obrigatória a
instauração do procedimento e, preenchidos determinados requisitos, a adoção da
denominada tramitação simplificada.
Entretanto, essa conclusão não decorre do conjunto normativo invocado.
As normas administrativas editadas pelo Ministério da Educação
regulamentam aspectos procedimentais da revalidação de diplomas, mas não
eliminam a autonomia universitária constitucionalmente assegurada, nem afastam
a competência das universidades para disciplinar o processamento dos pedidos de
revalidação, competência expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça em precedente qualificado.
A tramitação simplificada constitui modalidade de processamento sujeita à
regulamentação aplicável e à atuação da universidade revalidadora, não podendo
ser compreendida como direito subjetivo absoluto do interessado à instauração
imediata do procedimento, independentemente das regras adotadas pela
instituição de ensino.
Também não prospera a alegação de superação do precedente.
Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a superação de
precedente qualificado deve decorrer de novo pronunciamento do próprio
tribunal responsável por sua formação ou de tribunal hierarquicamente superior.
Não há notícia, nos elementos trazidos aos autos, de revisão, cancelamento
ou superação do Tema Repetitivo nº 599 pelo Superior Tribunal de Justiça,
tampouco de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que tenha afastado
seus fundamentos. Permanece, portanto, íntegra a eficácia vinculante do
precedente, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais de primeiro
grau.
A circunstância de a instituição estrangeira de origem possuir diplomas
anteriormente revalidados não assegura, por si só, a revalidação automática do
diploma da impetrante nem impõe à UERR a instauração imediata do
procedimento pela modalidade simplificada, permanecendo a universidade
competente para verificar o preenchimento dos requisitos e disciplinar o
processamento dos pedidos, dentro de sua capacidade administrativa, técnica e
acadêmica.
Do mesmo modo, a participação da impetrante no Programa Mais Médicos
não equivale à revalidação do diploma estrangeiro e tampouco afasta a
necessidade de submissão ao procedimento legal e institucionalmente estabelecido
para o exercício regular da Medicina em território nacional. Esse fundamento
igualmente coincide com aquele adotado no precedente deste Juízo.
Além disso, não se encontra caracterizada a alegada omissão administrativa.
Conforme se extrai da própria narrativa constante da inicial, a impetrante
protocolou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual de
Roraima em 23 de setembro de 2026, postulando a instauração do procedimento
de revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina.
Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado em 24 de
setembro de 2026, ou seja, apenas um dia após a formulação do requerimento
administrativo.
O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023, expressamente invocado pela
própria impetrante como fundamento de sua pretensão, estabelece que, após o
recebimento do pedido de revalidação acompanhado da respectiva
documentação, a instituição revalidadora deverá proceder, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao exame preliminar do pedido e emitir despacho acerca da adequação da
documentação exigida ou da necessidade de complementação.
Desse modo, ainda que se considere regularmente protocolado e recebido o
requerimento administrativo, não havia transcorrido, quando da impetração, o
prazo regulamentar conferido à instituição para proceder à análise preliminar da
documentação, razão pela qual não se pode atribuir à autoridade apontada como
coatora mora, inércia injustificada ou recusa administrativa.
O dever da Administração de apreciar os requerimentos que lhe são
submetidos não implica direito subjetivo do interessado à obtenção de
pronunciamento
imediato,
antes
mesmo
do
esgotamento
do
prazo
normativamente previsto para a prática do ato.
Com efeito, a própria norma indicada pela impetrante como fundamento do
alegado direito líquido e certo confere à instituição revalidadora prazo para o
exame preliminar da documentação. Não se mostra possível, portanto,
caracterizar como ilegal uma omissão administrativa quando, na data da
impetração, o prazo regulamentar para a prática do ato sequer havia transcorrido.
Não há, ademais, demonstração de que a UERR tenha proferido decisão
expressa recusando definitivamente o recebimento ou o processamento do
requerimento administrativo. A circunstância narrada consiste, essencialmente, na
ausência de instauração e análise do procedimento imediatamente após o
protocolo, situação que, diante do reduzidíssimo intervalo temporal transcorrido,
não configura mora administrativa.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e
certo e do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade pública, não se admitindo
dilação probatória para complementar os elementos indispensáveis à
demonstração da ilegalidade.
Nesse contexto, não se verifica recusa definitiva ou inércia injustificada da
Universidade quanto ao requerimento administrativo formulado pela impetrante,
sobretudo porque, na data do ajuizamento da ação, encontrava-se em curso o
próprio prazo regulamentar para sua apreciação preliminar.
Assim, além de a pretensão, naquilo em que busca impor à Universidade
procedimento de revalidação em moldes determinados pela impetrante, contrariar
o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de
Justiça, inexiste prova pré-constituída de ato omissivo ou comissivo capaz de
caracterizar violação a direito líquido e certo, circunstâncias que autorizam o
julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332, II, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo
com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se a impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por
carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do
art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que
dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado