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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Mandado de Segurança Cível 0843700-39.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0843700-39.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, denego a segurança.

Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo

com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art.

25 da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se a impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por

carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,

por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.

Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para

apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de

Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do

art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que

dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA REPETITIVO Nº 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO CONFIGURADOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA VÉSPERA DA IMPETRAÇÃO. PRAZO REGULAMENTAR DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento no sentido de que compete às universidades públicas estabelecer normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em decorrência da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 3. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 regulamentam aspectos procedimentais da revalidação, mas não afastam a autonomia constitucional das universidades nem conferem ao interessado direito subjetivo à adoção obrigatória da tramitação simplificada. 4. Não se caracteriza omissão administrativa ilegal quando, na data da impetração, ainda não transcorreu o prazo regulamentar estabelecido para a apreciação preliminar do requerimento administrativo. 5. O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece prazo de 30 dias, após o recebimento do pedido acompanhado da respectiva documentação, para que a instituição revalidadora proceda ao exame preliminar. Formulado o requerimento administrativo em 23/09/2026 e impetrado o mandado de segurança em 24/09/2026, inexiste mora administrativa a ser corrigida pela via mandamental. 6. A participação da impetrante no Programa Mais Médicos e a existência de diplomas anteriormente revalidados oriundos da mesma instituição estrangeira não afastam a autonomia universitária nem asseguram revalidação automática ou processamento obrigatório pela modalidade simplificada. 7. Ausente direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar imediatamente procedimento de revalidação antes do término do prazo regulamentar para apreciação do requerimento. 8. Segurança denegada (Autos nº 0843700-39.2026.8.23.0010). Sentença Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Elia Peralta da Silva em face de ato atribuído a Everalto Barreto da Silva, Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual de Roraima - UERR. A impetrante sustenta que concluiu o curso de Medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa Clara, em Cuba, e que pretende obter a revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual de Roraima. Afirma que a instituição de origem possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, circunstância que, segundo sustenta, autoriza a tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023. Alega, ainda, que participa do Programa Mais Médicos e que protocolou requerimento administrativo perante a UERR em 23 de setembro de 2026, postulando a instauração do procedimento de revalidação de seu diploma, sem que tenha havido, até o ajuizamento da presente ação, a instauração do procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado. Defende que a omissão administrativa viola o dever de decidir e os direitos de petição e ao exercício profissional, bem como que a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023 teria alterado o quadro normativo considerado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 599, sustentando a necessidade de distinguishing ou superação do precedente. Requer a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata instauração da etapa preliminar de análise documental, com emissão de parecer conclusivo, sob pena de multa diária (ep. 1.15). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.1 a 1.16). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. O feito comporta imediato julgamento, independentemente da prévia notificação da autoridade apontada como coatora, porquanto a pretensão deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese expressamente prevista no art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, por força do art. 15 do CPC. Dispõe o art. 332, II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação de processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.” A ratio decidendi do precedente repousa na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e concretizada pelos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996, segundo os quais compete às universidades públicas disciplinar os procedimentos destinados à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, observadas as diretrizes gerais do sistema educacional. Trata-se do mesmo fundamento adotado pelo Juízo no precedente utilizado como paradigma. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na petição inicial, não se verifica a existência do distinguishing invocado. A impetrante sustenta que a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022, da Portaria MEC nº 1.151/2023 e de outros atos normativos posteriores teria alterado substancialmente o regime jurídico da revalidação, tornando obrigatória a instauração do procedimento e, preenchidos determinados requisitos, a adoção da denominada tramitação simplificada. Entretanto, essa conclusão não decorre do conjunto normativo invocado. As normas administrativas editadas pelo Ministério da Educação regulamentam aspectos procedimentais da revalidação de diplomas, mas não eliminam a autonomia universitária constitucionalmente assegurada, nem afastam a competência das universidades para disciplinar o processamento dos pedidos de revalidação, competência expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado. A tramitação simplificada constitui modalidade de processamento sujeita à regulamentação aplicável e à atuação da universidade revalidadora, não podendo ser compreendida como direito subjetivo absoluto do interessado à instauração imediata do procedimento, independentemente das regras adotadas pela instituição de ensino. Também não prospera a alegação de superação do precedente. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a superação de precedente qualificado deve decorrer de novo pronunciamento do próprio tribunal responsável por sua formação ou de tribunal hierarquicamente superior. Não há notícia, nos elementos trazidos aos autos, de revisão, cancelamento ou superação do Tema Repetitivo nº 599 pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que tenha afastado seus fundamentos. Permanece, portanto, íntegra a eficácia vinculante do precedente, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. A circunstância de a instituição estrangeira de origem possuir diplomas anteriormente revalidados não assegura, por si só, a revalidação automática do diploma da impetrante nem impõe à UERR a instauração imediata do procedimento pela modalidade simplificada, permanecendo a universidade competente para verificar o preenchimento dos requisitos e disciplinar o processamento dos pedidos, dentro de sua capacidade administrativa, técnica e acadêmica. Do mesmo modo, a participação da impetrante no Programa Mais Médicos não equivale à revalidação do diploma estrangeiro e tampouco afasta a necessidade de submissão ao procedimento legal e institucionalmente estabelecido para o exercício regular da Medicina em território nacional. Esse fundamento igualmente coincide com aquele adotado no precedente deste Juízo. Além disso, não se encontra caracterizada a alegada omissão administrativa. Conforme se extrai da própria narrativa constante da inicial, a impetrante protocolou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual de Roraima em 23 de setembro de 2026, postulando a instauração do procedimento de revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina. Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado em 24 de setembro de 2026, ou seja, apenas um dia após a formulação do requerimento administrativo. O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023, expressamente invocado pela própria impetrante como fundamento de sua pretensão, estabelece que, após o recebimento do pedido de revalidação acompanhado da respectiva documentação, a instituição revalidadora deverá proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao exame preliminar do pedido e emitir despacho acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação. Desse modo, ainda que se considere regularmente protocolado e recebido o requerimento administrativo, não havia transcorrido, quando da impetração, o prazo regulamentar conferido à instituição para proceder à análise preliminar da documentação, razão pela qual não se pode atribuir à autoridade apontada como coatora mora, inércia injustificada ou recusa administrativa. O dever da Administração de apreciar os requerimentos que lhe são submetidos não implica direito subjetivo do interessado à obtenção de pronunciamento imediato, antes mesmo do esgotamento do prazo normativamente previsto para a prática do ato. Com efeito, a própria norma indicada pela impetrante como fundamento do alegado direito líquido e certo confere à instituição revalidadora prazo para o exame preliminar da documentação. Não se mostra possível, portanto, caracterizar como ilegal uma omissão administrativa quando, na data da impetração, o prazo regulamentar para a prática do ato sequer havia transcorrido. Não há, ademais, demonstração de que a UERR tenha proferido decisão expressa recusando definitivamente o recebimento ou o processamento do requerimento administrativo. A circunstância narrada consiste, essencialmente, na ausência de instauração e análise do procedimento imediatamente após o protocolo, situação que, diante do reduzidíssimo intervalo temporal transcorrido, não configura mora administrativa. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade pública, não se admitindo dilação probatória para complementar os elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade. Nesse contexto, não se verifica recusa definitiva ou inércia injustificada da Universidade quanto ao requerimento administrativo formulado pela impetrante, sobretudo porque, na data do ajuizamento da ação, encontrava-se em curso o próprio prazo regulamentar para sua apreciação preliminar. Assim, além de a pretensão, naquilo em que busca impor à Universidade procedimento de revalidação em moldes determinados pela impetrante, contrariar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prova pré-constituída de ato omissivo ou comissivo capaz de caracterizar violação a direito líquido e certo, circunstâncias que autorizam o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, denego a segurança. Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se a impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado