Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001659-86.2026.8.22.0013 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: MELCHIOR GIRELLI ADVOGADO DO EMBARGANTE: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148 EMBARGADOS: NEUDI DALAZEM, RICARDO ANTONIO DALAZEM, CLAUDI MARI PENSO DALAZEM ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro promovido por MELCHIOR GIRELLI em face de RICARDO ANTÔNIO DALAZEM, NEUDI DALAZEM e CLAUDI MARI DALAZEM. Alega o embargante tramitar no Juízo a ação de cobrança nº. 7001443-09.2018.8.22.0013 movida pelos embargados em face de Nilson Bragança, tendo os exequentes, ora embargados, indicado à penhora plantadeira marca John Deere, 2117 CS, 15 linhas de 50 cm, número de série 1CQ2117ALE0091584, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pelo cumprimento do auto de penhora, a plantadeira foi retirada da posse do embargante e entregue aos embargados, os quais foram nomeados como depositários. Alega o embargante que o bem pertence a si, e não ao executado Nilson Bragança, pois comprou o bem pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) na data de 05/09/2025 (NF-e 4934307, série 890). Requereu a concessão de tutela liminar para suspender os atos constritivos e expropriatórios sobre o bem; determinação para que o depositário judicial se abstivesse de usar, deslocar, ceder, emprestar, alienar ou alterar o estado do bem, sob pena de multa diária; caso o bem tivesse sido removido, a reintegração/liberação provisória em favor do embargante. No mérito, a procedência da ação para reconhecer que o maquinário pertence ao embargante, determinando o cancelamento definitivo da penhora nos autos nº. 7001443-09.2018.8.22.0013. Juntou documentos. A tutela foi parcialmente deferida (Id. 140018998), sendo determinada a suspensão da execução no tocante ao bem litigioso, mantendo-se a restrição de transferência até concretização do contraditório. Citados, os embargados apresentaram contestação (Id. 140183443), alegando em preliminares a ausência de prova sumária do domínio ou da posse sobre o bem. No mérito, alegaram a inidoneidade da nota fiscal eletrônica como prova de propriedade; ausência absoluta de prova de pagamento; contradições internas da petição inicial quanto à posse do bem; pagamento das custas processuais dos embargos por Mário Beságio Lopes; impropriedade do rol de testemunhas arrolado pelo embargante; existência de fraude à execução; não-aplicabilidade da Súmula 94/STJ e Súmula 621/STF; litigância de má-fé. Requereram a revogação da tutela provisória, julgamento improcedente dos embargos, bem como a produção de provas, especialmente documentais, periciais e testemunhais. Juntaram documentos. Em réplica (Id. 140806927), o embargante refutou as alegações da contestação. A decisão saneadora (Id. 141607954) não acolheu a preliminar e fixou os pontos controvertidos: a) A titularidade da máquina agrícola PLANTADEIRA JOHN DEERE 2117A SÉRIE 1CQ2117AALE0091584; b) A existência de conluio por parte do embargante e MÁRIO BESÁGIO LOPES pela retirada do maquinário do cumprimento de sentença n. 7001443-09.2018.8.22.0013; c) A existência de fraude à execução por parte do Sr. NILSON BRAGANÇA. Deferiu a prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 10 horas. Indeferiu a prova pericial pela controvérsia versar sobre a titularidade do bem. Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas, Srs. Ailton da Silva Pereira, Mário Beságio Lopes, Rubens Ruaro, Nilson Bragança e Selvino de Freitas. Sr. Ailton da Silva Pereira relatou que conhece o Sr. Nilson Bragança, considerando-o "irmão de criação"; conhece também Sr. Melchior Girelli há 15 (quinze) anos. Afirma que, no ano de 2025, Nilson trouxe plantadeira de Pontes e Lacerda/MT a Cerejeiras/RO ao embargante. Alega que o embargante planta lavoura, sendo que suas terras encontram-se arrendadas. Afirma que a máquina permaneceu em sua casa, sendo realizada revisão, vindo em nome do proprietário (nota fiscal). Alega que Melchior decidiu vender a máquina, tendo a testemunha exposto a máquina em local estratégico para visibilidade do equipamento. Sr. Mário Beságio Lopes relatou que conhece Melchior desde meados de 2010, sendo vizinho de propriedade e realizando transações comerciais com o mesmo. Alega não ter nenhum envolvimento com a plantadeira, sendo exposta em sua propriedade (local estratégico de alta visibilidade) com faixa de venda. Afirma que Melchior pediu para vender o bem e que precisava de dinheiro para pagar um boleto referente ao processo do maquinário. Afirma que a plantadeira permaneceu exposta em todos os momentos, não sendo escondida. Sr. Rubens Ruaro relatou que é proprietário da Mecânica Ruaro, conhecendo a plantadeira objeto do processo, a qual foi deixada em sua oficina. Afirma que a máquina veio num caminhão, não sabendo a origem do bem. Alega que Melchior pediu para depositar a plantadeira na oficina, não conhecendo os transportadores (motoristas, ajudantes, etc.). Alega que o maquinário veio para Melchior, não conhecendo os negócios do embargante. Afirma que um caminhão retirou o maquinário, não possuindo conhecimento sobre o local de permanência. Alega que o exequente Neudi perguntou a respeito da posse da plantadeira, não tendo presenciado conluio para escondê-la. Sr. Melchior Girelli relatou que tinha acerto com o Sr. Nilson referente à plantadeira, sendo que ambos queriam vendê-la, não tendo pagamento pelo bem. Afirma que contratou frete de Pontes e Lacerda/MT a Cerejeiras/RO com o fim exclusivo de vendê-la, não possuindo interesse em usá-la em suas lavouras situadas em Corumbiara/RO, sequer possuindo trator para puxá-la. Não verificou o ajuizamento prévio de execução em face do Sr. Nilson, o qual deixou a máquina na mecânica para consertá-la, eis que veio desmontada. Sr. Selvino de Freitas relatou que conhece a plantadeira, não a tendo visto trabalhando em safras agrícolas. Afirma que a máquina veio carregada num caminhão, tendo Nilson pedido para descarregá-la numa oficina, permanecendo no local por cerca de 60 (sessenta) dias. Após o prazo, alega que transportou a plantadeira até Melchior a pedido de Mário, sendo transportada no caminhão do mesmo. Dias depois, Neudi e associados pediram ao Selvino para que transportasse a máquina para eles em decorrência dos autos nº. 7001443-09.2018.8.22.0013. Afirma que não viu Melchior exercendo posse do bem e jamais entrou em contato com ele, apenas com Nilson. Afirma conhecer Melchior há mais de 15 (quinze) anos, apenas conhecendo Nilson "de vista", vendo-o apenas 1-2 (uma a duas) vezes. Afirma que não tem certeza de onde veio a plantadeira, citando Cabixi/RO e o estado de Mato Grosso (via Cabixi/RO). Conhece Mário, mas não possuem amizade profunda. Alega que consegue identificar o bem, sendo plantadeira John Deere 15 linhas. Não estava presente na negociação da máquina, nem presenciou pagamento ou entrega ao Melchior, apenas lembrando ter deixado a máquina na oficina em setembro/2025. Afirma que não viu a máquina sendo utilizada, apenas colocando-a no caminhão do Sr. Mário. As partes fizeram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico não haver preliminares pendentes de análise, bem como encontra-se regular o processo. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade ad causam e ad processum. Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda, bem como os pedidos são juridicamente possíveis. Já a legitimidade é devidamente constatada em relação às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. II.2. Do Mérito De proêmio, consigno que a medida judicial apresentada não é possível, em razão do que dispõe o artigo 674 “caput” e §1º do Código de Processo Civil, verbatim: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Em relação ao mérito, não assiste razão à parte embargante, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos. O embargante pretende desconstituir a penhora lançada sobre a PLANTADEIRA JOHN DEERE 2117A SÉRIE 1CQ2117AALE0091584, alegando que adquiriu o bem em 05/09/2025, sendo penhorado em 24/03/2026, quando o bem já era, em tese, de sua propriedade. Examinando os autos, verifico que o cumprimento de sentença nos autos nº. 7001443-09.2018.8.22.0013 iniciou-se em 24/07/2018 e, em 07/10/2019 ocorreu o primeiro despacho deste Juízo quanto ao cumprimento de sentença. A suposta venda do imóvel, por sua vez, ocorreu em 05/09/2025, e a decisão que determinou a penhora ocorreu em março de 2026. No entanto, conforme afirmado anteriormente, os pedidos do embargante não merecem prosperar, eis que ficou comprovada a existência de conluio entre o executado, Sr. Nilson Bragança, e o embargante, os quais não celebraram contrato de compra e venda anterior à penhora, e sim apenas transportaram o maquinário agrícola com o fim de embaraçar o cumprimento de sentença já vigente pela venda da plantadeira a um terceiro. Tais fatos podem ser comprovados pelos testemunhos de Ailton, Mário e Rubens, os quais foram claros ao afirmarem que o bem foi transportado do estado de Mato Grosso até Cerejeiras/RO com o único fim de ser vendido pelo executado em conluio com o embargante. Além disso, o embargante não logrou êxito em comprovar ser proprietário do bem, tendo em vista a nota fiscal (Id. 137079309) possuir código distinto da "compra e venda", fazendo referência ao transporte na modalidade "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", a qual é incompatível com a compra e venda e nada diz respeito à aquisição do bem. Outro ponto que merece destaque é a ausência de prova de pagamento, sendo que o embargante em momento algum trouxe comprovante de transferência bancária, PIX, cheque, nota promissória e/ou dinheiro em espécie apto a justificar a transmissão da propriedade do bem, alegando única e exclusivamente o transporte interestadual da plantadeira como forma de aquisição da propriedade. Além disso, somado aos depoimentos das testemunhas, torna-se nítido o conluio entre o executado Nilson e o embargante, os quais planejaram a venda do bem com o fim de escusarem-se do pagamento nos referidos autos. O embargante também trouxe aos autos nova redação da nota fiscal, datada de 06/08/2026, passando a constar o nome correto do produto. Ocorre que a mudança superveniente não é suficiente para alterar a realidade fática, sobretudo no tocante à ausência de compra e venda, principalmente aliado aos demais elementos probatórios. A esse respeito, a Súmula 375 do STJ prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, os embargados lograram êxito em comprovar a má-fé do terceiro adquirente, o qual não comprou o bem, e sim apenas o depositou com o fim de venda, inclusive tendo o exposto em movimentado logradouro na cidade de Cerejeiras/RO. Outrossim, o embargante possui lavouras no município de Corumbiara/RO, as quais encontram-se arrendadas de acordo com o depoimento do Sr. Ailton. Ora, evidente a nova incompatibilidade, pois a plantadeira foi transportada a município diverso da localização das propriedades rurais do embargante, bem como consertado e exposto à venda em local movimentado, além de as terras encontrarem-se arrendadas e, portanto, inaptas ao uso pelo embargante. Verifico, na verdade, caracterizada a fraude à execução, a qual é disciplinada pelo art. 792, inciso IV, do CPC, eis que o executado Nilson vendeu o bem com o fim de tornar-se insolvente, conforme comprovado pelos embargados em suas petições. Lado outro, o embargante não logrou êxito em comprovar sua boa-fé e/ou cautelas necessárias a assegurar a segura aquisição do bem, previstas no parágrafo 2º, do referido artigo. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que o embargante agiu com má-fé e que a alienação do bem foi realizada com o objetivo de fraudar a execução naqueles autos. Neste sentido, decidiram os Tribunais dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, respectivamente: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL . COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PUBLICIDADE PARA AFERIR A DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 84 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE . DOCUMENTO INIDÔNEO DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART .373, I, DO CPC. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro . Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda"(STJ, AgRg no REsp: 1.581.338/TO) - No caso concreto, os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, pois a Embargante não comprovou a legítima posse sobre o imóvel penhorado na execução, nos termos do art. 373, I, do CPC . O contrato de compra e venda que instrui os embargos de terceiro não foi registrado em Cartório, não possui reconhecimento de firma dos contratantes e foi assinado apenas por uma testemunha - A Súmula 84 do Col. Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à espécie, pois malgrado sejam cabíveis embargos de terceiro"fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro", o instrumento contratual deve ser anterior à constrição efetivada nos autos do processo executório. (TJ-MG - Apelação Cível: 02019570720198130145, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/07/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE IMÓVEL PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DISPENSA CONSCIENTE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL – MÁ-FÉ – EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. É verdade que "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC" (Tema 243, STJ). Apesar disso, extrai-se dos autos que antes que fosse possível o registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis, o executado alienou a área penhora aos embargantes, que não procederam à pesquisa de feitos distribuídos perante a Justiça Estadual e a expressa e consciente dispensa da apresentação de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra os vendedores, é considerado como comportamento revelador de grave falta de diligência, equiparável a má-fé . (TJ-MS - Apelação Cível: 08001989520228120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)" Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MELCHIOR GIRELLI. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida pela decisão de ID. 140018998. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Translade-se cópia desta sentença nos autos de execução correspondente. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito