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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.363.411

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/04/2020
Publicação
DJe 04/05/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º DA LEI N. 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO INDEVIDAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil ? CPC.

2. No caso em tela, anteriores aclaratórios foram recebidos como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade. Entretanto, tal medida impossibilitou a completa impugnação da decisão monocrática pela defesa.

3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão proferido com fim de que os anteriores aclaratórios sejam julgados monocraticamente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.