Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º DA LEI N. 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO INDEVIDAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil ? CPC.
2. No caso em tela, anteriores aclaratórios foram recebidos como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade. Entretanto, tal medida impossibilitou a completa impugnação da decisão monocrática pela defesa.
3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão proferido com fim de que os anteriores aclaratórios sejam julgados monocraticamente.