Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS AO PROCEDIMENTO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e descreve que os acusados descumpriram as formalidades legais necessárias à contratação, na Administração Pública, com indícios de dolo específico de causar dano ao erário, indicando o montante do efetivo prejuízo, não há como acolher a tese de inépcia.
2. Não cabe a esta Corte Superior analisar diretamente se houve ou não a prestação dos serviços contratados, bem como a razoabilidade da contraprestação pecuniária paga pelo município. Tais questões dependem invariavelmente da apreciação das provas produzidas, atinentes à instrução processual, momento pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, em que se esclarecerá se existiu ou não o dolo específico, bem como a ocorrência ou não de prejuízo ao erário.
3. Agravo regimental não provido.