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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 107.895

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/06/2020
Publicação
DJe 15/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS AO PROCEDIMENTO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e descreve que os acusados descumpriram as formalidades legais necessárias à contratação, na Administração Pública, com indícios de dolo específico de causar dano ao erário, indicando o montante do efetivo prejuízo, não há como acolher a tese de inépcia.

2. Não cabe a esta Corte Superior analisar diretamente se houve ou não a prestação dos serviços contratados, bem como a razoabilidade da contraprestação pecuniária paga pelo município. Tais questões dependem invariavelmente da apreciação das provas produzidas, atinentes à instrução processual, momento pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, em que se esclarecerá se existiu ou não o dolo específico, bem como a ocorrência ou não de prejuízo ao erário.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.