Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível a cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à rubrica “coleta veicular”; b) reconhecer o pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e determinar seu abatimento; c) declarar que o saldo remanescente objeto da presente controvérsia corresponde a R$ 301,78 (trezentos e um reais e setenta e oito centavos); d) determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a retificação do registro referente ao contrato nº NAT006302-25 perante os órgãos de proteção ao crédito, para que corresponda ao saldo ora reconhecido, excluindo eventual anotação duplicada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) julgar improcedentes os demais pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812355-92.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANGLEYSON PAULINO DA SILVA REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANGLEYSON PAULINO DA SILVA em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. A controvérsia diz respeito à regularidade de cobranças decorrentes de contrato de locação de veículo firmado entre as partes e da correspondente inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. É o necessário. Decido. A controvérsia pode ser solucionada com a prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora o veículo tenha sido contratado para utilização na atividade profissional do autor, as circunstâncias concretas evidenciam sua vulnerabilidade jurídica e informacional diante da fornecedora, empresa especializada que estabelece unilateralmente as condições da contratação, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não afasta as obrigações validamente assumidas pelo contratante. O instrumento contratual prevê expressamente que, na modalidade de pagamento quinzenal, 50% (cinquenta por cento) do valor da reserva deveria ser pago na retirada do veículo, cabendo ao locatário efetuar o pagamento do saldo restante até o 16º dia da locação. O próprio autor reconhece que o pagamento da segunda quinzena da locação não foi realizado, sustentando que aguardava a cobrança automática no cartão cadastrado e que não foi previamente comunicado da falha. Nesse ponto, não lhe assiste razão. O contrato prevê expressamente que, na modalidade quinzenal, caberia ao locatário efetuar o pagamento do saldo até o 16º dia da locação. A autorização para cobrança automática no cartão constitui meio de pagamento e não afasta a responsabilidade do contratante pelo adimplemento da obrigação. Há, portanto, débito decorrente da própria locação. A controvérsia relevante recai sobre os encargos acrescidos ao saldo. O demonstrativo apresentado pela ré inclui R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de “coleta veicular”. Embora o contrato preveja que os custos decorrentes da recuperação do veículo possam ser repassados ao locatário, a requerida não apresentou nota fiscal, recibo, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstre ter efetivamente suportado despesa naquele montante. A previsão contratual autoriza o ressarcimento de despesas efetivas, mas não legitima a cobrança unilateral de valor sem demonstração de sua origem. Incidem, no ponto, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais) deve, portanto, ser afastada. Também é incontroverso que, posteriormente, o autor realizou pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em tentativa de composição, quantia que deve ser abatida do débito. Assim, partindo-se do saldo de R$ 1.551,78 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) indicado pela própria requerida, excluída a cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais) e deduzido o pagamento posterior de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), remanesce a quantia de R$ 301,78 (trezentos e um reais e setenta e oito centavos). A documentação referente ao SPC, ademais, apresenta duas ocorrências vinculadas ao mesmo contrato NAT006302-25, com idênticos vencimento e valor. A requerida não demonstrou a existência de duas obrigações distintas que justificassem eventual duplicidade do registro. Não cabe, contudo, determinar o cancelamento integral da negativação, pois subsiste débito legítimo decorrente da locação. A anotação deverá apenas refletir o saldo efetivamente devido, vedada duplicidade. Também não há elementos suficientes para condenação por dano moral. Embora parte da cobrança seja indevida, permanece obrigação inadimplida, e os documentos apresentados não permitem concluir que os cancelamentos de novas reservas decorreram exclusivamente do excesso ora reconhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível a cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à rubrica “coleta veicular”; b) reconhecer o pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e determinar seu abatimento; c) declarar que o saldo remanescente objeto da presente controvérsia corresponde a R$ 301,78 (trezentos e um reais e setenta e oito centavos); d) determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a retificação do registro referente ao contrato nº NAT006302-25 perante os órgãos de proteção ao crédito, para que corresponda ao saldo ora reconhecido, excluindo eventual anotação duplicada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) julgar improcedentes os demais pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de setembro de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)