Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução (ID 168232495), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal (nº 0853388-42.2024.8.20.5001) pelo valor atualizado da planilha do exequente, incluindo as taxas condominiais vencidas e as vincendas até o efetivo e integral pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos (ID 168232495), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do recolhimento espontâneo das custas processuais (IDs 171245176, 171245177 e 171571530) e da ausência de deferimento da benesse, fica assentada a imediata exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados." Promova-se o traslado de cópia desta decisão, para os autos da Execução de Título Extrajudicial principal nº 0853388-42.2024.8.20.5001. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0892689-59.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo de Referência: Execução de Título Extrajudicial nº 0853388-42.2024.8.20.5001 Embargante: JANAINA CRISANTO DE MORAIS PESSOA Embargado: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 189489338, opostos pelo Condomínio Estrela de Natal em face da sentença proferida no ID 188220988 nos autos dos Embargos à Execução movidos por Janaína Crisanto de Morais Pessoa. Em suas razões recursais de ID 189489338, o embargante suscita a existência de contradição e erro material na sentença de ID 188220988, no trecho atinente aos ônus de sucumbência. Afirma que a embargante requereu inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça, tendo este juízo proferido despacho no ID 168240912 determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais. Aponta que a devedora optou por efetuar o recolhimento espontâneo do preparo nos ID’s 171245176 e 171245177 (guias de ID 171571530), praticando ato incompatível com a hipossuficiência, o que configurou renúncia tácita ao benefício. Sustenta o embargante que, a despeito do recolhimento das custas e da ausência de decisão deferindo o benefício, o dispositivo da sentença de ID 188220988 constou erroneamente a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Por tais razões, requereu o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos para extirpar a menção à gratuidade e declarar a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada para manifestação por meio do ato ordinatório de ID 190350665, a parte embargada deixou transcorrer in albis, o prazo de resposta, conforme certidão de ID 195539302. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Compulsando minuciosamente o encadeamento dos atos processuais, constata-se que assiste integral razão ao exequente embargante. De fato, o requerimento de gratuidade de justiça formulado na inicial dos embargos à execução, foi objeto do despacho de ID 168240912, que oportunizou à embargante a comprovação da alegada miserabilidade ou o recolhimento do preparo. Em resposta, a devedora promoveu espontaneamente o pagamento das custas processuais iniciais, acostando a petição de ID 171245176 e os comprovantes de IDs 171245177 e 171571530. O pagamento das custas judiciais demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas do processo e constitui conduta manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade, operando verdadeira preclusão lógica e renúncia tácita ao benefício da gratuidade judiciária. Inexistindo nos autos qualquer decisão concessiva da benesse e comprovado o recolhimento do preparo, a menção no dispositivo da sentença de ID 188220988, quanto ao suposto deferimento da gratuidade de justiça — e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC — decorreu de manifesto erro material e contradição com a realidade dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a prática de ato incompatível com a alegada hipossuficiência afasta a concessão da justiça gratuita, impondo-se a imediata exigibilidade dos ônus de sucumbência. Impõe-se portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração de ID 189489338 com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material e a contradição apontados, retificando-se o dispositivo final do julgado de ID 188220988. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conheço e acolho os Embargos de Declaração de ID 189489338, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e o erro material havidos na sentença de ID 188220988, restando determinado unicamente no presente dispositivo final, o seguinte: Fica excluída do dispositivo da sentença proferida no ID 188220988 a menção ao deferimento da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência fundamentada no art. 98, § 3º, do CPC, passando o dispositivo da referida sentença de ID 188220988 a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução (ID 168232495), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal (nº 0853388-42.2024.8.20.5001) pelo valor atualizado da planilha do exequente, incluindo as taxas condominiais vencidas e as vincendas até o efetivo e integral pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos (ID 168232495), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do recolhimento espontâneo das custas processuais (IDs 171245176, 171245177 e 171571530) e da ausência de deferimento da benesse, fica assentada a imediata exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados." Promova-se o traslado de cópia desta decisão, para os autos da Execução de Título Extrajudicial principal nº 0853388-42.2024.8.20.5001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2