Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0800561-82.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LUIS CARLOS ALMEIDA MENEGUSSI AUTOR: CONDOMINIO MONTE SINAI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMINIO MONTE SINAI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra o autor ser um condomínio edilício de fato construído pela CEHAB, situado em Bangu, voltado a uma população de baixa renda, fazendo parte de uma área carente do bairro. Alega receber os serviços prestados pela ré. Sustenta que a demandada lavrou o TOI nº 10877676, com a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.665,16. Relata ter contestado a cobrança administrativamente, sem êxito. Aduz que a ré parcelou unilateralmente o débito. Postula, então: (i) a declaração de nulidade do TOI objeto da lide e do respectivo débito, (ii) a restituição em dobro dos valores pagos, (iii) o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.518,00, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 167006655, foi deferida a JG. No Id 188683648, petição da parte autora informando a suspensão do serviço em 18/04/2025, não obstante esteja em dia com o pagamento das faturas de consumo. Alega ter sido informado que o fato se deu em razão do débito vinculado ao TOI objeto da lide. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré restabeleça o serviço. No Id 188741200, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no condomínio autor, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, se abstendo de proceder a novos cortes em razão de débitos atrelados ao TOI nº 10877676, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00". No Id 190147631, petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência. No Id 191083649, petição da parte ré informando o cumprimento da tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 193567897, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alega que foram constatadas, em inspeção de rotina realizada em 20/05/2024, irregularidades caracterizadas como derivação no ramal de ligação, havendo a lavratura do TOI nº 10876676. Sustenta ter garantido os direitos do contraditório e da ampla defesa ao usuário. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 195559765, réplica. No Id 222377465, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação das partes em provas. Foi, ainda, determinada a juntada da procuração da parte autora atualizada, bem como documento que comprove a condição de síndico do Sr. Luis Carlos Almeida Menegussi. No Id 225152631, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 246321829, petição da parte autora, com documentos, em resposta ao determinado no Id 222377465. No Id 276137431, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram afastadas as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; foram fixados os pontos controvertidos. No Id 294106822, petição da parte ré com histórico de consumo da parte autora. No Id 294694683, manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela parte ré no Id 294106822. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. A parte autora se insurge contra a lavratura do TOI nº 10876676. A parte demandada, por sua vez, alega a regularidade da cobrança. Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal. Vejamos. Verifico que o TOI nº 10876676, conforme documentos de Id 193570024, foi lavrado em 20/05/2024, por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no condomínio autor. Nesse caminho, caberia à concessionária ré demonstrar que a sua lavratura se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo. Vejamos: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI nº 10876676 (Id 193570024), e a inexistência do débito deles decorrentes, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa. Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ressalto que, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial não obstante ter sido intimada a se manifestar "em provas", embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila. E, ao exame do histórico de consumo juntado aos autos (Id 294106822), verifico que no período do TOI (12/2023 a 05/2024) o consumo foi mantido após a lavratura do TOI objeto da lide. É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização, ao ter lavrado do TOI indevidamente, e ter efetuado a respectiva cobrança. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 188741200. Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante. Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos. Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, (sec) único do CDC. Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. No caso, entendo pela ocorrência de danos diante da indevida suspensão do serviço. Desse modo, quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo, contudo, de acolher o pedido de indenização por dano material quanto aos gastos com a honorários advocatícios contratuais. Isso porque os honorários advocatícios contratuais mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) confirmar a decisão de Id 188741200 e torná-la definitiva; b) declarar inexistentes o TOI nº 10876676 (Id 193570024) e os débitos dele decorrentes; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 10876676 (Id 193570024), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Sobre o valor da condenação. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular