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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 577.034

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/03/2021
Publicação
DJe 05/03/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP, observada a tempestividade recursal e aplicado o princípio da fungibilidade, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.

2. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receberos embargos de decalração como agravo regimental, ao qual negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "Para reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto [...]".