Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o qual não afronta o disposto no art. 932, IV, do CPC, apenas o complementando, à míngua de proibição clara e expressa, ainda valendo a Súmula 568/STJ.
2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados.
3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa.
4. Na forma do art. 2º, do CPP, a alteração da lei processual penal deve respeitar os atos praticados na vigência da lei anterior, razão pela qual a realização de interrogatório no início do curso procedimental, na forma então prevista na redação anterior do art. 411, caput, do CPP, não confere direito subjetivo a novo ato processual ao final.
5. Na forma da Súmula 7, deste Tribunal, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. A regra do art. 413, §1º, do CPP, não impede as instâncias ordinárias de analisarem, de forma comedida, sem excesso de linguagem, a tese de legítima defesa, apresentada pelo próprio acusado no seu interrogatório, no exercício da autodefesa.
7. Agravo regimental improvido.