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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0810585-31.2023.8.19.0208

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0810585-31.2023.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

egredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça A parte autora foi regularmente intimada, conforme ID 271746207, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC, quedando-se inerte. O Ministério Público manifestou-se no ID 306069611 pela extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c (sec) 1º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para dar andamento ao feito, apesar de devidamente intimada para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0810585-31.2023.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça A parte autora foi regularmente intimada, conforme ID 271746207, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC, quedando-se inerte. O Ministério Público manifestou-se no ID 306069611 pela extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c (sec) 1º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para dar andamento ao feito, apesar de devidamente intimada para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular