Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 100683153), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas iniciais recolhidas. Partes isentas das custas remanescentes, caso haja, em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Por consequência, revogo a decisão de ID 94680709, que deferiu a liminar de busca e apreensão, com recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão, caso tenha sido expedido, bem como determino a adoção das medidas de praxe necessárias em relação ao bem (expedição de ofícios, desbloqueios etc). Com o trânsito em julgado, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800503-83.2026.8.18.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: F. A. A. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por A. D. C. N. H. L. em face de F. A. A., todos devidamente qualificados nos autos. No decorrer da lide, as partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 100683153. Breve o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, não havendo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 100683153), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas iniciais recolhidas. Partes isentas das custas remanescentes, caso haja, em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Por consequência, revogo a decisão de ID 94680709, que deferiu a liminar de busca e apreensão, com recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão, caso tenha sido expedido, bem como determino a adoção das medidas de praxe necessárias em relação ao bem (expedição de ofícios, desbloqueios etc). Com o trânsito em julgado, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio