Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801639-71.2024.8.18.0076 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Perda ou Modificação de Guarda] INTERESSADO: MARIA ALCENEIDES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda de Menor ajuizada por MARIA ALCENEIDES DA SILVA em face de sua irmã CARLA DE SOUSA VAZ. Em sua petição inicial, narrou a demandante que é irmã legítima da requerida e que passou a exercer sua guarda de fato após o falecimento da genitora de ambas, ocorrido em 21/04/2024. Esclareceu que a adolescente estava sob os cuidados maternos e que, com o óbito dos genitores, assumiu as responsabilidades materiais, morais e educacionais relativas à criação da jovem, necessitando da regularização da guarda inclusive para fins de representação e manutenção de benefício previdenciário junto ao INSS. Ao final, postulou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento liminar da guarda provisória; e c) a procedência final da ação com a concessão da guarda definitiva (ID 59107132, fl. 6). Por meio da decisão interlocutória de ID. 60118990, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a oitiva do Ministério Público quanto ao pleito liminar e ordenada a realização de estudo social pela assistência social municipal. O Ministério Público ofertou parecer preliminar manifestando-se favoravelmente à concessão da guarda provisória (ID. 60354488). O relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC) foi acostado aos autos (ID. 63406239), apontando a existência de vínculo socioafetivo sólido e ambiente familiar favorável. Em decisão interlocutória de ID. 66061201, foi deferida a guarda provisória da jovem em favor da requerente, tendo a autora comparecido em cartório e firmado o respectivo termo de compromisso (ID. 66406634 e ID. 66615993). O Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela procedência da pretensão com a concessão da guarda definitiva (ID. 66374267). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para intimação da parte autora visando à apresentação da certidão de óbito do genitor (ID. 76076984). Decorrido o prazo sem a respectiva juntada (ID. 94447944), os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID. 96191934), que requereu a intimação pessoal sob pena de extinção por abandono (ID. 97565753). É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas ou diligências complementares em razão da superveniente perda do interesse de agir. 2.1. Da Gratuidade da Justiça De início, ratifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos (ID. 59107138, f. 02 e ID. 60118990). 2.2. Do Fato Superveniente e da Perda do Objeto da Ação de Guarda O interesse processual constitui pressuposto de admissibilidade do provimento de mérito, consubstanciado no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional requerida. Tal condição da ação deve estar presente no momento da propositura da demanda e perseverar ao longo de todo o desenvolvimento da relação processual, até o julgamento final. Na esteira do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da causa. No caso vertente, a presente ação foi proposta com o escopo precípuo de obter a fixação da guarda da irmã da requerente, CARLA DE SOUSA VAZ, então adolescente, com fundamento no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, conforme se extrai da certidão de nascimento coligida ao feito (ID. 59107693, f. 01), a requerida nasceu no dia 13 de março de 2008. Por conseguinte, ao completar dezoito anos de idade em 13 de março de 2026, a requerida atingiu a maioridade civil, ficando plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a teor do disposto no artigo 5º, caput, do Código Civil. Com o advento da maioridade, opera-se a extinção de pleno direito do poder familiar e da sujeição legal à autoridade de outrem, consoante a expressa dicção dos artigos 1.630 e 1.635, inciso III, ambos do Código Civil: Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. Por ser a guarda instituto umbilicalmente vinculado à proteção da infância e da juventude e ao exercício dos deveres protetivos inerentes à incapacidade decorrente da menoridade (artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a maioridade civil superveniente esvazia por completo o objeto material do pedido. Cessada a menoridade, não há mais espaço jurídico para a submissão da pessoa a regime de guarda ou representação legal dessa natureza. Dessa forma, resta manifesta a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir para o provimento meritório definitivo de guarda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Sobre o tema, é uníssono o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda, decretou o divórcio das partes e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de alimentos e guarda, em razão de os filhos terem atingido a maioridade no curso do processo. II. Questão em Discussão Definir se a maioridade dos filhos, alcançada no curso da demanda, autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos alimentos, ou se o recurso traz elementos suficientes para inaugurar, em segundo grau, discussão acerca de eventual necessidade excepcional de manutenção da obrigação alimentar. III. Razões de Decidir A maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, mas desloca o fundamento da obrigação do poder familiar para a solidariedade familiar, exigindo prova concreta de necessidade excepcional, a ser demonstrada pelo alimentando. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto diante da maioridade, sem exame de situação excepcional, e o recurso não trouxe elementos fáticos novos ou prova mínima capaz de justificar a rediscussão da matéria em grau recursal. Inviável, assim, instaurar debate probatório originário nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação aos limites da devolutividade da apelação. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: Atingida a maioridade dos filhos no curso da ação, e inexistindo no recurso demonstração concreta de necessidade excepcional apta a justificar a manutenção dos alimentos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sendo inviável inaugurar discussão probatória originária em segundo grau. V. Dispositivos Relevantes Citados Artigos 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Artigos 1.009 e 487, I, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000297-87.2014.8.18.0115 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026) Ainda no mesmo sentido, colhe-se o judicioso precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERDA DE OBJETO - IRRELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL PELO FILHO - EXTINÇÃO DA AUTORIDADE FAMILIAR - PERDA DE OBJETO. - A perda de objeto do feito justifica sua extinção antes da produção de prova cujo conteúdo, diante da perda de objeto do feito, seria irrelevante para o deslinde da ação. - O alcance da maioridade civil do filho acarreta a perda de objeto da ação que visa tão somente a regularização e/ou alteração de sua guarda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468250-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) Assim, diante do fato jurídico incontroverso da maioridade civil superveniente, resta prejudicada a apreciação do pedido de guarda definitiva deduzido na exordial, bem como superada a necessidade de cumprimento de diligências instrutórias anteriores, impondo-se a extinção anômala do processo. 2.3. Da Guarda Provisória Anteriormente Concedida Cumpre registrar, por dever de completude decisória, que a guarda provisória outrora deferida em caráter liminar (ID. 66061201 e ID. 66406634) produziu validamente seus efeitos protetivos no período em que perdurou a menoridade da requerida. Todavia, diante da perda de objeto operada pelo implemento da idade adulta, os referidos efeitos cessam de pleno direito a contar da data da maioridade civil, sem necessidade de provimento desconstitutivo autônomo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 5º, caput, e 1.635, inciso III, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual decorrentes da maioridade civil da requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com esteio no princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litígio instaurado. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas devidas e a correspondente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO