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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800612-05.2023.8.18.0071

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800612-05.2023.8.18.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a implantação do benefício do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, em favor da parte autora, em até 30 dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, , com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, a partir do dia da posse da autora até a efetiva implantação, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentado em alhures, bem como que sejam abatidos eventuais valores já pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento ilícito. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Registro, por fim, que a presente sentença é líquida, pois contém todos os elementos que permitem a definição do valor devedor por mero cálculo aritmético (STJ - AgInt no REsp: 1974270 RS 2021/0384447-7), e, sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, §3º, do CPC, esta não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800612-05.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: OZENAIDE GONCALVES MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZENAIDE GONCALVES MOTA REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por OZENAIDE GONCALVES MOTA em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, visando a condenação do ente público requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 40% do vencimento, desde a data da posse. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e exerce a função de zeladora desde 10/01/1997, em condições insalubres. Com isso, pugnou pela procedência dos pedidos e juntou os documentos pertinentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no feito. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a utilização de provas emprestadas, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial e documental. Foi proferida decisão deferindo a utilização de prova emprestada requerida pela parte autora e a prova documental requerida pelo réu. Intimado, o Município requerido manifestou-se sobre. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das parcelas prescritas De início, no que diz respeito a prescrição, entendo que o direito vindicado pela parte autora, consistente no pagamento de adicional de insalubridade, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012). A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 31/08/2018. Do mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir se o(a) autor(a), nomeado(a) para exercer a função de zelador(a), faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade no período trabalhado. De início, cumpre observar que, tratando-se de servidor(a) público(a) municipal, cumpre ao respectivo Município dispor sobre os planos de carreira e remuneração de seus servidores, nos termos do artigo 39, da Constituição Federal. Neste sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO Servidor municipal do Município de Caraguatatuba Impetração em que visa a edição de norma regulamentadora do adicional de periculosidade aos servidores que exercem o cargo de vigia, estabelecendo-se condições em que se dará o exercício dos direitos e prerrogativas Impossibilidade O adicional de periculosidade para atividades perigosas não é extensível aos servidores públicos, com base no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal Concessão de caráter discricionário Ausente omissão legislativa - Petição inicial indeferida e julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJSP; Mandado de Injunção 2109554-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa;Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021). Pois bem. O ponto controvertido incide sobre a possibilidade ou não de conceder o pagamento do adicional de insalubridade, assim como o grau devido, ao(à) servidor(a) a partir de sua posse no cargo. Ao ser instituído o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assunção do Piauí, através da Lei Municipal nº 024/2005, o adicional passou a ser previsto em seu artigo 50, IV, que assim dispõe: Art. 50 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Ademais, de maneira mais específica, os artigos 55, 56 e 57, da mesma Lei, também preveem sobre os referidos adicionais o seguinte: Art. 55 - Os servidores que trabalham com habitualidade e em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou em riscos de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles §2° - O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com eliminação das condições de riscos que deram causa a sua concessão. Art. 56 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividade em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 57 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Contudo, infere dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos - tanto pela parte autora, quanto pela parte requerida - que nunca foi realizado pagamento de adicional de insalubridade à parte autora. É de se reconhecer, analisando as provas emprestadas deferidas nestes autos, que outros profissionais que executam as atividades semelhantes no mesmo município já recebem o adicional de insalubridade, atestando que o ambiente laboral é insalubre, conforme se vê, em especial, no processo nº 0000369-86.2021.5.22.0109, que tramitou perante a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Valença do Piauí, em ação em face do Município de Assunção do Piauí, ora réu no presente feito. Ademais, não prosperam as alegações deduzidas pelo Município requerido na manifestação de ID 103060607, tampouco os documentos técnicos que a acompanham possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão extraída da prova emprestada regularmente admitida nestes autos. O requerido sustenta, em síntese, que os documentos técnicos elaborados no âmbito da municipalidade no mês de julho de 2026 teriam descaracterizado a insalubridade para os cargos de zelador, serviços gerais e merendeira das unidades escolares municipais, reservando o enquadramento em grau máximo aos trabalhadores diretamente vinculados à coleta de lixo urbano. Alega, ainda, que a autora realizaria apenas a limpeza de salas e de instalações sanitárias de uso restrito aos alunos e servidores da unidade escolar, circunstância que, em sua ótica, afastaria a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A argumentação, entretanto, não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório formado nos autos. Inicialmente, cumpre observar que o denominado Laudo Técnico de Insalubridade apresentado pelo próprio Município foi elaborado somente em julho de 2026, portanto em momento muito posterior ao período controvertido nestes autos. A demanda versa sobre condições de trabalho experimentadas pela autora ao longo de extenso período no exercício do cargo de zeladora/auxiliar de serviços gerais, vínculo que remonta a 10 de janeiro de 1997, com alegação de desempenho habitual de atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo. Nesse cenário, a circunstância de documento produzido em 2026 afirmar que, nas condições verificadas naquele momento, determinada função não seria considerada insalubre não autoriza, automaticamente, a projeção dessa conclusão para todo o período pretérito discutido judicialmente. As condições ambientais do trabalho são essencialmente dinâmicas e podem sofrer alterações decorrentes de modificações estruturais, fornecimento de equipamentos de proteção, reorganização das atribuições, número de usuários das instalações, rotinas de limpeza e medidas administrativas de segurança. Consequentemente, laudo contemporâneo não constitui prova retroativa absoluta acerca das condições verificadas vários anos antes de sua elaboração. Mais relevante ainda é que o próprio conteúdo do laudo juntado pelo requerido evidencia o caráter genérico da avaliação realizada para o cargo. Quanto ao zelador, consta simplesmente a descrição de atividade consistente em “realizar organização, limpeza dos locais de trabalho”, apontando-se genericamente a inexistência de atividade insalubre e concluindo-se pela descaracterização da insalubridade segundo o Anexo 14 da NR-15. Tal descrição, todavia, não contempla precisamente o aspecto determinante da controvérsia destes autos: a higienização habitual de instalações sanitárias coletivas e a respectiva coleta dos resíduos nelas produzidos. A mera referência genérica à “organização” e “limpeza dos locais de trabalho” não permite concluir que tenham sido consideradas, individualmente e em toda a sua extensão, as tarefas efetivamente desempenhadas pela autora, especialmente a natureza dos sanitários higienizados, o número e a rotatividade de seus usuários, a frequência da limpeza, a coleta dos resíduos e a intensidade da exposição a agentes biológicos. Em matéria de insalubridade decorrente de agentes biológicos, tais circunstâncias são decisivas. Não basta a denominação formal do cargo ocupado pelo servidor. O que deve prevalecer é a realidade material das atividades efetivamente desenvolvidas, sendo irrelevante que o agente público seja denominado “zelador”, “auxiliar de serviços gerais” ou de outro modo, se suas atribuições concretas implicarem exposição habitual aos agentes descritos nas normas regulamentadoras. A Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece justamente distinção entre a limpeza ordinária de ambientes residenciais ou escritórios e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo. Nesta última hipótese, a atividade se equipara, para fins de enquadramento, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Portanto, não merece acolhimento a afirmação do requerido de que somente garis ou motoristas diretamente vinculados à coleta pública externa de resíduos poderiam se enquadrar no grau máximo. A equiparação estabelecida pela jurisprudência trabalhista decorre da natureza e do risco biológico da atividade, não da nomenclatura do cargo nem do local físico onde se realiza a coleta. Também não convence a afirmação unilateral de que os sanitários da Escola Municipal Hermenegildo Francisco de Abreu seriam destinados a um grupo pequeno, determinado e de circulação restrita. A conclusão consta da própria argumentação do Município, segundo a qual a autora promoveria a higienização de instalações utilizadas por corpo discente e docente. O fato de os usuários pertencerem à comunidade escolar não transforma, por si só, os respectivos sanitários em banheiros domésticos ou de utilização individualizada. A avaliação deve considerar a efetiva circulação de pessoas e a exposição concreta do trabalhador aos resíduos produzidos, não sendo suficiente uma classificação abstrata do ambiente como “escolar” para afastar a insalubridade. De outro lado, conforme já dito anteriormente, a prova emprestada juntada no ID 96698239, cuja utilização já foi admitida por este Juízo, apresenta especial relevância precisamente porque se refere a situação materialmente semelhante à discutida nestes autos. Na prova trasladada, a trabalhadora exercia as mesmas atividades de zeladora/serviços gerais em escola pública municipal, e a perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo em razão do contato com agentes biológicos decorrente das atividades envolvendo lixo, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Além disso, há precedente relativo ao próprio Município de Assunção do Piauí, no qual a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que desempenhava atividade de zeladora/auxiliar de serviços gerais e realizava limpeza de instalações sanitárias, assentando que o contato direto com lixo e detritos inerente a tais atribuições caracteriza a exposição insalubre. Mais do que isso, no julgamento tomado como paradigma, o Tribunal expressamente reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em situação semelhante, registrando que a prova pericial constitui elemento técnico idôneo à demonstração da atividade insalubre e que, havendo identidade substancial entre as atividades exercidas, é plenamente possível sua valoração pelo julgador. A insurgência do requerido quanto à própria admissibilidade da prova emprestada tampouco merece prosperar. Nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A identidade absoluta entre todos os elementos dos dois processos não constitui requisito legal para a admissibilidade da prova trasladada. O que se exige é que exista pertinência entre o fato que se pretende demonstrar e aquele objeto da prova originariamente produzida, cabendo ao julgador ponderar eventuais diferenças ao atribuir-lhe valor probatório. No presente caso, o contraditório foi devidamente assegurado, tanto que o requerido teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a prova emprestada, impugná-la e juntar os documentos técnicos que reputou pertinentes, culminando justamente na manifestação de ID 103060607. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo concreto à defesa. Aliás, o precedente constante dos próprios autos demonstra que, em situação análoga, também envolvendo o Município de Assunção do Piauí, a alegação de nulidade da prova emprestada por violação ao contraditório foi expressamente afastada, assentando-se que a oportunidade de manifestação posterior das partes satisfaz a exigência do artigo 372, do Código de Processo Civil. Não há, consequentemente, falar em cerceamento de defesa. O contraditório não assegura à parte o direito de determinar a modalidade de prova que deverá necessariamente prevalecer no julgamento, mas o direito de conhecer, questionar e produzir elementos destinados a infirmar a prova apresentada pela parte adversa, prerrogativas que foram integralmente preservadas. Igualmente, o fato de o requerido ter apresentado PGR, PCMSO, AET e Laudo Técnico de Insalubridade não confere a esses documentos valor probatório hierarquicamente superior à prova emprestada. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo tarifa probatória que obrigue o magistrado a acolher conclusão técnica produzida unilateralmente por uma das partes. Os referidos documentos constituem elementos de convicção e foram considerados, mas devem ser cotejados com o restante do acervo probatório, especialmente com a circunstância de terem sido elaborados somente em julho de 2026, com abordagem geral das funções existentes na municipalidade, em contraste com a prova técnica produzida judicialmente em situação concreta de trabalho substancialmente semelhante. Também é relevante que o laudo emprestado não constitui mera declaração particular da parte autora. Trata-se de prova técnica produzida em processo judicial, submetida à apreciação jurisdicional e posteriormente considerada apta a embasar pronunciamento judicial que reconheceu a insalubridade de atividade desenvolvida por zeladora/auxiliar de serviços gerais em unidade escolar. Naquela oportunidade, consignou-se que o contato direto com lixo e detritos nas atividades de limpeza de instalações sanitárias caracteriza exposição a agentes biológicos e enseja o adicional em grau máximo. Há, portanto, diferença qualitativa relevante entre, de um lado, documento geral elaborado por iniciativa do próprio ente público demandado já no curso da controvérsia e, de outro, laudo técnico produzido sob fiscalização judicial e relativo à realização das mesmas atividades funcionais. Não se pretende, com isso, afirmar que os documentos técnicos municipais sejam destituídos de qualquer valor. O que se reconhece é que eles não são suficientes para afastar a força probatória do conjunto de elementos já constantes dos autos, sobretudo porque não demonstram, de maneira individualizada e convincente, que a autora não estivesse submetida, durante o período objeto da demanda, às atividades e condições de exposição retratadas na prova emprestada. Assim, confrontados os elementos produzidos pelas partes, mostra-se mais consistente a prova técnica emprestada, especialmente diante da similitude entre as funções analisadas, do local de prestação dos serviços (unidade escolar pública) e das atividades de higienização de sanitários e coleta de resíduos, somando-se a isso o precedente judicial envolvendo o próprio Município requerido em situação equivalente. Desse modo, não assiste razão ao alegado pelo requerido no ID 103060607. Importante frisar que a parte autora exerce as mesmas atividades desde sua posse no cargo de zeladora. Neste sentido, não há qualquer documento nos autos que contrarie tal afirmação. No mais, com a leitura da Lei Municipal nº 024/2005, é possível verificar que o adicional de insalubridade é direito líquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade. Dessa forma, prevalece o entendimento de que o adicional deve ser pago desde o início das atividades insalubres. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional desde o início das atividades insalubres. Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85.“Dies a quo” da incidência do adicional não está limitado à homologação do laudo pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Sentença de procedência. Recursos não providos.” (Ap. Nº0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP). Nesta linha de raciocínio, a parte autora já estava exposta a riscos desde o início de suas atividades, sendo, portanto, devido o referido adicional, desde a data da posse. No tocante ao grau de insalubridade devido à autora, se mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), concluo que restou demonstrado, através do direito reconhecido aos servidores que compartilham o mesmo ambiente insalubre, a percepção da indenização em grau máximo (40%), comprovando a inequívoca ciência quanto ao ambiente e grau insalubre por parte do Município réu. Portanto, é devido o adicional em questão, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da parte autora, a ser apurado durante a liquidação do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a implantação do benefício do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, em favor da parte autora, em até 30 dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, , com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, a partir do dia da posse da autora até a efetiva implantação, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentado em alhures, bem como que sejam abatidos eventuais valores já pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento ilícito. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Registro, por fim, que a presente sentença é líquida, pois contém todos os elementos que permitem a definição do valor devedor por mero cálculo aritmético (STJ - AgInt no REsp: 1974270 RS 2021/0384447-7), e, sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, §3º, do CPC, esta não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio