Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA. ADESÃO AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DO STJ. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO DE ASSUNÇÃO DA DEFESA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 1.513.956/AL. INTIMAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Impõe-se o indeferimento de pedido da Defensoria Pública da União para assumir a defesa de pessoa assistida por defensoria pública estadual que tem representação em Brasília ou cuja intimação eletrônica é viabilizada em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas (Questão de Ordem no AREsp n. 1.513.956/AL).
2. Não cabe a intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da defesa na hipótese em que pacientes estavam sob a assistência da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que, na condição de impetrante, encontrava-se cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, tendo sido, por isso, regularmente intimada.
3. Realizada a intimação de defensoria pública estadual de forma válida e eficaz, com os devidos e legais efeitos, é inviável reconhecer a nulidade de tal ato processual, sobretudo por inexistir vício que ampare a desconstituição do trânsito em julgado de decisão proferida em habeas corpus e a abertura de prazo para manifestação da Defensoria Pública da União.
4. Agravo regimental desprovido.