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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na PET no HC 533.662

Agravo Regimental na Petição no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/04/2021
Publicação
DJe 26/04/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA. ADESÃO AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DO STJ. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO DE ASSUNÇÃO DA DEFESA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 1.513.956/AL. INTIMAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Impõe-se o indeferimento de pedido da Defensoria Pública da União para assumir a defesa de pessoa assistida por defensoria pública estadual que tem representação em Brasília ou cuja intimação eletrônica é viabilizada em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas (Questão de Ordem no AREsp n. 1.513.956/AL).

2. Não cabe a intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da defesa na hipótese em que pacientes estavam sob a assistência da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que, na condição de impetrante, encontrava-se cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, tendo sido, por isso, regularmente intimada.

3. Realizada a intimação de defensoria pública estadual de forma válida e eficaz, com os devidos e legais efeitos, é inviável reconhecer a nulidade de tal ato processual, sobretudo por inexistir vício que ampare a desconstituição do trânsito em julgado de decisão proferida em habeas corpus e a abertura de prazo para manifestação da Defensoria Pública da União.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.