Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001804-16.2026.8.17.8223 AUTOR(A): JONAS NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: PROTEBEM, ARSENAL COMERCIO E SERVICOS DE MOTO PECAS LTDA SENTENÇA Vistos. JONAS NUNES DA SILVA JUNIOR propôs demanda em face de PROTEBEM e ARSENAL COMERCIO E SERVICOS DE MOTO PECAS LTDA, postulando indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer. O autor alega que sofreu acidente de trânsito e acionou a associação ré para o conserto de sua motocicleta. Informa que o veículo é seu instrumento de trabalho como entregador. Aduz que a moto deu entrada na oficina ré em dezembro de 2025, mas houve demora injustificada de meses devido à aquisição de peças erradas pelas demandadas. Requer a reparação por lucros cessantes, danos morais e a entrega do bem. A ré ARSENAL apresentou defesa alegando preliminares de necessidade de perícia, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de documentos. No mérito, a oficina afirma que a culpa pela demora foi exclusiva da corré Protebem, que não autorizou a compra das peças e enviou materiais errados, pugnando pela improcedência. A ré PROTEBEM, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. Em réplica, o autor informou que o veículo foi devolvido em 13 de maio de 2026, reconhecendo a perda do objeto da obrigação de fazer e reiterando os pedidos indenizatórios. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de perícia técnica. A lide não discute a complexidade da engenharia mecânica do reparo, mas tão somente a falha na prestação do serviço caracterizada pelo tempo excessivo de retenção do veículo. Trata-se de matéria eminentemente de fato e de direito, passível de comprovação documental e testemunhal. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis e a alegação de ilegitimidade ativa. O autor demonstrou ser o contratante da proteção veicular e o usuário do bem sinistrado. Perante as normas consumeristas, ele é o consumidor diretamente vitimado pela falha na prestação do serviço, possuindo plena legitimidade para buscar a reparação, não sendo o registro no órgão de trânsito impedimento absoluto para tal reconhecimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré ARSENAL. A oficina mecânica recebeu o veículo, avaliou os danos e realizou a mão de obra, participando ativamente da relação jurídica em análise. Sua responsabilidade por eventuais danos compõe o mérito da causa e com ele será analisada à luz da teoria da asserção. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar que a ré PROTEBEM não compareceu à audiência, operando-se a sua revelia. Contudo, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, visto que a corré ARSENAL apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns. O cerne da demanda consiste em apurar a responsabilidade das rés pela longa demora no conserto da motocicleta do autor. Restou incontroverso que o veículo deu entrada com autorização da associação em 15 de dezembro de 2025 e apenas foi entregue reparado em 13 de maio de 2026. A defesa da corré Arsenal se concentra em imputar a culpa exclusiva à associação Protebem, argumentando que esta avocou para si a compra das peças e falhou gravemente na logística de envio, inclusive mandando itens incompatíveis com a motocicleta. Em audiência, foi ouvido o senhor Itamar Rodrigues de Oliveira Júnior. Por ser funcionário vinculado à demandada Arsenal, o referido depoente assume condição de informante, prestando declarações sem o compromisso legal. O informante confirmou a dinâmica alegada na defesa, relatando que a Protebem não autorizou a compra das peças pela oficina e causou todo o atraso ao enviar as peças de forma morosa e incorreta. Contudo, perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos vícios e falhas na prestação do serviço, conforme a expressa dicção do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O desentendimento interno entre a oficina e a associação, a falta de peças no mercado ou o envio de itens incorretos configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento de ambas as rés. A seguradora ou associação de proteção veicular e a oficina credenciada integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pela demora excessiva na entrega de veículo sinistrado. Eventual direito de regresso da oficina contra a associação deverá ser perquirido em ação autônoma, não servindo para eximir as fornecedoras de indenizarem integralmente o consumidor lesado. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço por parte de ambas as demandadas. No tocante ao pleito de obrigação de fazer, o próprio autor reconheceu em sua réplica que o veículo já foi entregue em 13 de maio de 2026. Houve, portanto, a perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido específico, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito neste particular. Passo à análise dos danos materiais, pleiteados na modalidade de lucros cessantes. O autor postula o recebimento de R$ 11.931,81 reais, alegando auferir uma média diária de R$ 98,61 reais, calculada sobre todo o período de privação do veículo. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou extratos do aplicativo iFood referentes a apenas três dias isolados de labor. Os referidos documentos demonstram ganhos de R$ 74,20, no dia 02 de outubro; R$ 59,82, no dia 02 de novembro; e R$ 120,10, no dia 20 de novembro de 2025. Embora tais elementos sejam hábeis para comprovar o efetivo exercício da atividade remunerada como entregador, eles não sustentam a elevada média diária de R$ 98,61 alegada na exordial, tampouco autorizam a presunção de que o faturamento ocorreria em todos os dias do mês. A média aritmética dos três dias efetivamente comprovados nos autos resulta em R$ 84,70 de faturamento bruto diário. O faturamento bruto não se confunde com o lucro líquido passível de indenização a título de lucros cessantes. Para a apuração da efetiva perda patrimonial, devem ser deduzidas as despesas operacionais presumidas que o autor teria com o uso contínuo da motocicleta, tais como combustível, óleo e manutenção. Adoto, com base na razoabilidade, a dedução de 30% sobre o faturamento bruto a título de despesas operacionais, resultando em um lucro líquido diário de R$ 59,29. Outrossim, é irrazoável presumir que o autor laborava trinta dias ininterruptos por mês, devendo ser resguardado o direito humano ao descanso semanal. Considerando a média razoável de 22 dias efetivamente trabalhados por mês, e o período total de privação do veículo que durou aproximadamente cinco meses (de 15 de dezembro de 2025 a 13 de maio de 2026), tem-se um total de 110 dias laboráveis. Multiplicando-se os 110 dias laboráveis pelo lucro líquido diário de R$ 59,29, alcança-se o montante justo e devido de R$ 6.521,90. Portanto, o pedido de lucros cessantes merece procedência apenas parcial, adequando-se o valor à prova produzida nos autos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, quanto aos danos morais, a sua ocorrência restou plenamente caracterizada. O autor foi submetido a uma espera absolutamente desarrazoada de quase cinco meses por um simples conserto, necessitando empenhar considerável tempo de sua vida em infrutíferas tentativas de solucionar o problema administrativamente. Restou patente a ocorrência do desvio produtivo do consumidor. A privação prolongada de um bem essencial, notadamente quando utilizado para o sustento próprio, ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento cotidiano. Tal situação atinge diretamente a tranquilidade, a paz de espírito e a dignidade do consumidor, que se viu impotente diante da inércia das empresas. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida repressiva, fixo a indenização extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer (entrega da motocicleta), com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JONAS NUNES DA SILVA JUNIOR em face de PROTEBEM e ARSENAL COMERCIO E SERVICOS DE MOTO PECAS LTDA, para CONDENAR as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (lucros cessantes), no valor de R$ 6.521,90 (seis mil quinhentos e vinte e um reais e noventa centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (15 de dezembro de 2025 - Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (29 de abril de 2026), em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JONAS NUNES DA SILVA JUNIOR em face de PROTEBEM e ARSENAL COMERCIO E SERVICOS DE MOTO PECAS LTDA, para CONDENAR as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito