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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000706-82.2024.8.17.3270

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0000706-82.2024.8.17.3270
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e levando-se em consideração o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que DECRETO o DIVÓRCIO de JOSÉ ROBERTO HENRIQUE LEAL e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEAL, e, por conseguinte, EXTINGO A SOCIEDADE CONJUGAL E O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e, também, na Lei nº 6.515 de 26/12/1977 (Lei do Divórcio) c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66/2010, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes, ademais, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes na audiência de Id 253189618, no que tange aos alimentos, guarda e regulamentação de visitação/convivência, além das despesas médicas e com vestuário em relação à filha/menor ADRIELLY VITÓRIA SILVA LEAL, bem como no tocante à dispensa dos alimentos recíprocos entre os cônjuges, e, também, quanto ao nome do cônjuge virago e à inexistência de bens a serem partilhados, inclusive, acerca do direito ao usufruto, em vida, da demandada e das filhas ANNA GABRIELLY SILVA LEAL e ADRIELLY VITÓRIA SIL VA LEAL, referente ao imóvel residencial indicado no item I.3 da petição inicial, localizado na Travessia Rodovia PE-90, n° 617, CEP: 55.780-000, Sítio Manduri, Município de Frei Miguelinho/PE, com arrimo no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem honorários e custas processuais já satisfeitas no Id 210046392. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Transitada em julgado a presente decisão, INTIMEM-SE os guardiões para que prestem o compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda da filha/menor ADRIELLY VITÓRIA SILVA LEAL, a ser exercida na FORMA COMPARTILHADA, tendo como lar de referência o da genitora da infante, ora demandada, devendo ser lavrado os respectivos termos e assinado o competente compromisso legal (art. 32 do ECA), e, em seguida, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, fazendo constar que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, e, ao final, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000706-82.2024.8.17.3270 AUTOR(A): J. R. H. L. RÉU: J. R. H. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253205093 , conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, e levando-se em consideração o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que DECRETO o DIVÓRCIO de JOSÉ ROBERTO HENRIQUE LEAL e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEAL, e, por conseguinte, EXTINGO A SOCIEDADE CONJUGAL E O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e, também, na Lei nº 6.515 de 26/12/1977 (Lei do Divórcio) c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66/2010, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes, ademais, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes na audiência de Id 253189618, no que tange aos alimentos, guarda e regulamentação de visitação/convivência, além das despesas médicas e com vestuário em relação à filha/menor ADRIELLY VITÓRIA SILVA LEAL, bem como no tocante à dispensa dos alimentos recíprocos entre os cônjuges, e, também, quanto ao nome do cônjuge virago e à inexistência de bens a serem partilhados, inclusive, acerca do direito ao usufruto, em vida, da demandada e das filhas ANNA GABRIELLY SILVA LEAL e ADRIELLY VITÓRIA SIL VA LEAL, referente ao imóvel residencial indicado no item I.3 da petição inicial, localizado na Travessia Rodovia PE-90, n° 617, CEP: 55.780-000, Sítio Manduri, Município de Frei Miguelinho/PE, com arrimo no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem honorários e custas processuais já satisfeitas no Id 210046392. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Transitada em julgado a presente decisão, INTIMEM-SE os guardiões para que prestem o compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda da filha/menor ADRIELLY VITÓRIA SILVA LEAL, a ser exercida na FORMA COMPARTILHADA, tendo como lar de referência o da genitora da infante, ora demandada, devendo ser lavrado os respectivos termos e assinado o competente compromisso legal (art. 32 do ECA), e, em seguida, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, fazendo constar que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, e, ao final, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 28 de setembro de 2026. DANIELA FONTES LIMA DE ABREU Diretoria Regional do Agreste