Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045051-47.2023.8.16.0021 Processo: 0045051-47.2023.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): KATI ELAINE CARNEIRO SILVA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “produção antecipada de provas”, proposta por KATI ELAINE CARNEIRO SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a realização de perícia química no combustível e de perícia técnica de engenharia mecânica/aeronáutica nos destroços da aeronave Tecnam Astore, matrícula PU-AVD, a fim de averiguar a regularidade do combustível utilizado e eventuais avarias mecânicas no motor, verificando a viabilidade de ajuizar futura ação indenizatória em decorrência do acidente aéreo ocorrido em 20/03/2021, que vitimou seu irmão e o passageiro. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.6). Decisão inicial (mov. 19.1), em que foi deferida a produção da prova antecipada, nomeando-se perito na área de engenharia mecânica/aeronáutica e perito em engenharia química. A parte autora apresentou seus quesitos e documentos (mov. 35.1 e 36.1). A requerida foi citada (mov. 54.1 e 78.1) e apresentou manifestação com quesitos, documentos e indicação de assistentes técnicos (mov. 94.1 a 94.8), aduzindo a qualidade da gasolina de aviação produzida, a cadeia de distribuição, a degradação temporal do produto e as conclusões do relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). O perito engenheiro mecânico apresentou proposta de honorários (mov. 38.1), sobrevindo contraproposta da autora (mov. 41.1), aceita pelo profissional (mov. 44.1) e depositada integralmente (mov. 45.0 e 49.0), com expedição de alvará de 50% para início dos trabalhos (mov. 58.1 e 59.1). O perito químico manifestou-se quanto à inviabilidade técnica de análise do combustível decorridos quase três anos do sinistro (mov. 48.1) e apresentou proposta de honorários ao mov. 103.1. O laudo pericial de engenharia mecânica/aeronáutica foi apresentado ao mov. 114.2, acompanhado de anexos técnicos (mov. 114.3 a 114.14). A autora manifestou a desistência da perícia de engenharia química diante da constatação de que os reservatórios da aeronave estavam vazios, impugnou a conclusão do perito mecânico quanto à documentação das manutenções da aeronave perante a Associação Brasileira de Fabricantes de Aeronaves Leves (ABRAFAL) e formulou quesitos complementares (mov. 117.1). A ré também se manifestou sobre o laudo (mov. 118.1 e 130.1). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões por diversas vezes (mov. 124.1 e 132.1). Pela decisão de mov. 215.1, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios complementares, homologado o laudo pericial mecânico com seus esclarecimentos, deferido o levantamento dos honorários remanescentes e declarada encerrada a instrução processual, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 246.1). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 262.2), ao qual foi negado seguimento monocraticamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 266.1 e 272.1), decisão confirmada pela 5ª Câmara Cível em sede de Agravo Interno (mov. 280.2), com trânsito em julgado certificado nos autos (mov. 280.3). A ré peticionou requerendo a habilitação de novos procuradores com exclusividade de intimações (mov. 286.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 285.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A requerente objetiva a produção de prova pericial nos destroços da aeronave acidentada, para aferir a qualidade do combustível e eventuais vícios mecânicos decorrentes, avaliando a viabilidade de futura demanda judicial indenizatória, enquadrando-se na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC. No mérito, não restaram dúvidas quanto à existência de relação jurídica entre as partes e o direito à produção da prova, estando cumpridos os requisitos do art. 382 do CPC. Inicialmente, cumpre homologar a desistência da perícia de engenharia química requerida pela parte autora (mov. 117.1), fundamentada na perda superveniente do objeto da prova, tendo em vista que o exame pericial nos destroços constatou a inexistência de combustível nos tanques e no sistema de alimentação da aeronave (mov. 114.2). No mais, a perícia de engenharia mecânica/aeronáutica foi regularmente conduzida, com respeito ao contraditório e ampla oportunidade de esclarecimentos pelo perito judicial nomeado. Atendidas as formalidades legais, eventual valoração da prova deverá ocorrer em sede própria, visto que neste procedimento o Juiz não se pronuncia sobre ocorrência de fato ou sobre consequências jurídicas (art. 382, § 2º do CPC). Nesse sentido, ressalte-se que este Juízo não faz julgamento de mérito nem se pronuncia sobre o resultado encontrado no laudo pericial (seja pela existência de falha mecânica, ausência de combustível, utilização de peças paralelas ou estado de manutenção da aeronave). Caso a autora decida ingressar com ação de conhecimento, outros elementos deverão ser considerados pelo juízo competente, como o relatório de investigação de acidente aeronáutico emitido pelo CENIPA, a regularidade das revisões da aeronave e a dinâmica do voo para aferição da responsabilidade civil. Portanto, a mera homologação da prova não garante o resultado da ação de conhecimento. Ademais, consigne-se que nada impede que seja realizada outra perícia ou produzidas outras provas por requerimento das partes, seja em nova ação de produção antecipada de prova, seja no bojo de eventual ação de conhecimento, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa. Quanto às insurgências formuladas pela autora a respeito dos registros de manutenção da aeronave perante a ABRAFAL e da validade do Certificado Médico Aeronáutico do piloto (mov. 117.1 e 131.1), bem como aos requerimentos da ré versando sobre a comprovação da origem e lote do combustível abastecido perante o aeródromo e a ausência de responsabilidade civil pelo acidente (mov. 94.1, 118.1 e 130.1), esclareço que este procedimento possui natureza meramente instrutória e não admite o julgamento de mérito sobre a lide principal, nem é possível, através deste, obter tutela jurisdicional material para apurar culpa, indenização ou excludentes de responsabilidade. A questão, inclusive, foi objeto de deliberação ao mov. 215. Conforme o art. 382, § 2º do CPC, o Juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fatos ou sobre consequências jurídicas. Assim, tais pretensões deverão ser veiculadas em ação de conhecimento própria, não cabendo a este juízo decidir sobre causas do acidente, nexo causal ou dever reparatório neste momento. Por fim, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. No que tange aos encargos do processo, verifica-se que a requerida Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras não ofereceu resistência à realização das provas periciais requeridas pela autora, limitando-se a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a inexistência de resistência contenciosa à pretensão probatória afasta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo as custas àquele que postulou a medida preparatória em seu exclusivo proveito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SEM CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, NAS CONTRARRAZÕES, DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO DISPOSTO NO §4º DO ARTIGO 382 DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A QUESTÕES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, NO RECURSO, SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ERRO DO MAGISTRADO NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. QUESTÃO, PORÉM, DECIDIDA QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DE APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUTORA, AINDA, QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA, NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR – AC 0002183-59.2022.8.16.0160, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª Câmara Cível, julg.: 21/11/2023, public.: 01/12/2023) O precedente deste Tribunal de Justiça demonstra que a produção antecipada de prova que atinge sua finalidade sem litigiosidade não comporta sucumbência honorária, uma vez que o réu apenas colaborou com a prática do ato sem formular resistência processual. Idêntica diretriz orienta os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a fixação de honorários advocatícios em ações probatórias depende da caracterização de efetiva pretensão resistida, consoante se observa do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) O entendimento firmado pela Corte Superior confirma a impossibilidade de condenação sucumbencial quando o procedimento probatório se desenvolve sem oposição ao direito de produzir a prova. Por conseguinte, tendo a medida sido ajuizada no interesse exclusivo do requerente para prévia certificação de fatos, as custas e despesas processuais remanescentes devem ser custeadas pelo próprio postulante, sem condenação de qualquer das partes em verba honorária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da perícia de engenharia química e HOMOLOGO a prova pericial de engenharia mecânica/aeronáutica produzida nestes autos. Assim, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando facultado à parte autora o ajuizamento de ação cabível. Deixo de condenar em honorários em virtude da natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida quanto ao direito de produzir a prova em si. Custas e despesas pela parte autora, observando-se os recolhimentos já efetuados. Defiro o cadastramento e habilitação da procuradora indicada pela ré ao mov. 286.1, anotando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome da advogada Paula Pereira Pires, inscrita na OAB/BA sob o nº 8.448. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito