Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, unicamente para, afastando os efeitos absolutos da coisa julgada em face do Estado do Paraná (Tema 18 IRDR TJPR), adequar a exigibilidade do título à submissão das Resoluções Conjuntas, declarando, contudo, a higidez e manutenção do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) arbitrado, para cada autos mencionados, porquanto plenamente adequado aos limites da Resolução Conjunta n° 15/2019” No mais, persiste tal como lançada. Ademais, ciente da decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da liminar concedida na seq. 25, pelo que mantenho. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar o vício da decisão 25, nos termos e fundamentos acima lançados. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042023-87.2026.8.16.0014 Processo: 0042023-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.100,00 Requerente(s): WILIAN GOMES DOS ANJOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO: O direito à provocação da jurisdição é condicionado à determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, em juízo de prelibação, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. Destarte, há efetivo erro material na decisão embargada, sendo possível sanar tais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Assim, a decisão de seq. 25.1 passa a constar as seguintes redação: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, unicamente para, afastando os efeitos absolutos da coisa julgada em face do Estado do Paraná (Tema 18 IRDR TJPR), adequar a exigibilidade do título à submissão das Resoluções Conjuntas, declarando, contudo, a higidez e manutenção do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) arbitrado, para cada autos mencionados, porquanto plenamente adequado aos limites da Resolução Conjunta n° 15/2019” No mais, persiste tal como lançada. Ademais, ciente da decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da liminar concedida na seq. 25, pelo que mantenho. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar o vício da decisão 25, nos termos e fundamentos acima lançados. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito