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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 610.752

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/09/2021
Publicação
DJe 20/09/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALECIMENTO DE ADVOGADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PEDIDO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).

2. Se a alegação é de nulidade absoluta, não há como prestigiar certas formalidades em detrimento da análise da questão de fundo, inclusive de eventuais prejuízos.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.