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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0018864-92.2011.8.16.0030

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0018864-92.2011.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018864-92.2011.8.16.0030 Processo: 0018864-92.2011.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.585,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Adelir Moresco V. R. MORESCO & CIA LTDA VALDECIR LUIZ MORESCO I – Relatório. Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de Adelir Moresco V. R. MORESCO & CIA LTDA VALDECIR LUIZ MORESCO, consistente na execução forçada de cédula de crédito bancário, ajuizada em julho de 2011 (evento 1.3). Os devedores foram regularmente citados (última citação no evento 1.51), não sendo opostos embargos pelos devedores. Frustradas as buscas para localização de bens penhoráveis, o exequente pugnou pela suspensão do feito (evento 18.1), pleito deferido pelo prazo de um ano em setembro de 2016 (evento 20.1). O feito voltou a tramitar depois de pouco mais de um ano, e sem a localização de bens houve novo requerimento de suspensão (evento 50.1), deferido em maio de 2018 (evento 52.1). O credor seguiu na busca de bens ao longo do tempo, logrando êxito no deferimento de algumas medidas, como a penhora de cotas (evento 84.1), no rosto de outros autos (evento 347.1) e de semoventes (evento 488.1). Todavia, impende reconhecer que nenhuma de tais medidas foi efetivada, ao passo em que não foi concretizada a penhora de cotas, os autos em que se realizou a penhora no rosto dos autos não apresenta valores a repassar (evento 689) e os animais não foram localizados (evento 510.1). As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem quanto à possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente (evento 675.1), havendo manifestação do exequente pelo afastamento da prescrição (evento 679.1) e dos executados anuindo com a extinção do feito (evento 680.1). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Do contido nos autos, observo que, ajuizado o feito em julho de 2011 (evento 1.3), até a presente data não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, não obstante as diligências empregadas para esse fim, transcorrendo aproximadamente quinze anos, incidindo no caso em apreço a prescrição da pretensão executória trienal (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme). Lastreia tal compreensão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) sem grifos no original Como mencionado na decisão supra, a Tese 568 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de julgamento repetitivo, fixou tal entendimento: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Veja-se que, no caso em apreço, não se incide a alteração legal do CPC de 2021, mas o entendimento firmado em julgamento repetitivo para reconhecer que a despeito da realização de diversas diligências, no decorrer de aproximadamente 15 anos não foram localizados bens penhoráveis no caso em concreto. Ante o exposto, tem-se que para a interrupção do prazo prescricional é necessária a efetiva penhora de bens, não bastando o mero requerimento e diligências infrutíferas. Desse modo, considerando que o presente feito tramita desde 2011 sem que as diligências da parte credora na busca de bens penhoráveis do devedor tenham sido efetivas, não fora interrompido o prazo prescricional que acabou, assim, por se consumar. Portanto, é de se concluir que a prescrição intercorrente alcançou integralmente a pretensão executória aventada nos presentes autos. III – Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito