Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça por hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Os agravantes sustentam que a análise da capacidade financeira considerou apenas a renda mensal, desconsiderando despesas essenciais, e pedem a concessão do benefício para viabilizar o prosseguimento do processo. A decisão recorrida negou a gratuidade por entender que a renda declarada não demonstrava insuficiência para arcar com as custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, deve ser reformada para conceder o benefício à parte autora.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC não foi afastada por elementos nos autos.4. A parte agravante comprovou renda mensal inferior a três salários-mínimos e baixa movimentação financeira em contas bancárias, demonstrando hipossuficiência.5. O entendimento do Tribunal de Justiça é no sentido de que renda líquida inferior a três salários-mínimos configura indicativo de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.6. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sem considerar as despesas essenciais e a realidade financeira concreta da parte agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte comprovar hipossuficiência financeira e não houver elementos que infirmem a declaração de necessidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0015612-83.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012493-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.