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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0064845-15.2026.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0064845-15.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça por hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Os agravantes sustentam que a análise da capacidade financeira considerou apenas a renda mensal, desconsiderando despesas essenciais, e pedem a concessão do benefício para viabilizar o prosseguimento do processo. A decisão recorrida negou a gratuidade por entender que a renda declarada não demonstrava insuficiência para arcar com as custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, deve ser reformada para conceder o benefício à parte autora.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC não foi afastada por elementos nos autos.4. A parte agravante comprovou renda mensal inferior a três salários-mínimos e baixa movimentação financeira em contas bancárias, demonstrando hipossuficiência.5. O entendimento do Tribunal de Justiça é no sentido de que renda líquida inferior a três salários-mínimos configura indicativo de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.6. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sem considerar as despesas essenciais e a realidade financeira concreta da parte agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte comprovar hipossuficiência financeira e não houver elementos que infirmem a declaração de necessidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0015612-83.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012493-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.