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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0062063-35.2026.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0062063-35.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. AGRAVANTES QUE INTEGRAM A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, estendendo aos administradores os efeitos da obrigação. Os agravantes pretendem a reforma da decisão, sustentando ausência de dolo, culpa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A relação jurídica é de consumo, porquanto a obrigação executada decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado hipervulnerável.4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, permite a inclusão de sócios no polo passivo com base apenas no inadimplemento da pessoa jurídica.5. A natureza associativa e o caráter não lucrativo da pessoa jurídica devedora não a imunizam da incidência do art. 28, § 5º, do CDC, sobretudo quando a entidade atua como fornecedora no mercado de consumo.6. A insolvência da associação foi comprovada, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para garantir o pagamento da indenização ao agravado.7. Os agravantes integravam a diretoria titular da associação à época dos fatos e respondem pelos atos que ensejaram o ilícito consumerista em execução, sendo prescindível a demonstração de conduta pessoal específica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada quando há inadimplemento da pessoa jurídica, independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial, visando garantir o ressarcimento de direitos do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CC, arts. 50 e 1.003, p. ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0084545-11.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027082-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 04.03.2024.