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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001608-24.2024.8.16.0017

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
20/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0001608-24.2024.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo comprador contra sentença que, ao declarar rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por iniciativa do adquirente, determinou a restituição dos valores pagos, autorizando a retenção integral das arras confirmatórias, a retenção de 25% das parcelas adimplidas a título de cláusula penal compensatória e a distribuição da sucumbência na proporção de 60% para o autor e 40% para a requerida.II. Questões em discussão2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se é juridicamente admissível a retenção das arras confirmatórias em hipótese de resolução contratual por iniciativa do comprador; (ii) se o percentual de retenção de 25% dos valores pagos deve ser reduzido para 10%; e (iii) se há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma parcial da sentença.III. Razões de decidir3. As arras previstas contratualmente possuem natureza confirmatória, por terem sido pactuadas como “sinal de negócio e princípio de pagamento”, integrando o preço do imóvel e constituindo início de execução do contrato. Nessas circunstâncias, não se confundem com arras penitenciais nem com cláusula penal compensatória.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e antecipação do pagamento, não podendo ser objeto de retenção autônoma em caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador.5. A cumulação da retenção integral das arras confirmatórias com a retenção de percentual sobre os valores pagos a título de cláusula penal compensatória configura dupla incidência indenizatória fundada no mesmo fato gerador, caracterizando indevido bis in idem.6. Mantém-se a retenção de 25% dos valores efetivamente pagos, porquanto a rescisão decorreu da iniciativa do comprador e inexiste peculiaridade concreta apta a justificar a redução para o percentual mínimo de 10%. O patamar fixado mostra-se compatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte para hipóteses análogas.7. A exclusão da retenção das arras confirmatórias enseja ampliação do proveito econômico obtido pelo comprador, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, permanecendo rejeitadas teses centrais da demanda, notadamente a pretensão de redução da cláusula penal e o reconhecimento de responsabilidade da vendedora pela rescisão, revela-se adequada a divisão igualitária da sucumbência entre as partes.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a retenção dos valores pagos a título de arras confirmatórias, determinando sua inclusão no montante a ser restituído ao comprador, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: As arras confirmatórias, quando constituem sinal de negócio e princípio de pagamento, integram o preço da avença e não podem ser objeto de retenção autônoma por ocasião da resolução contratual decorrente de inadimplemento ou desistência do comprador. Em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rescindido por iniciativa do comprador, é legítima a retenção de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal compensatória, ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem percentual inferior. O parcial provimento do recurso, com ampliação relevante da restituição devida ao comprador, autoriza a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: arts. 389, 410, 413, 417 e 475 do Código Civil; arts. 6º, V, 51, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 32-A da Lei nº 6.766/1979; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; AgInt no REsp nº 1.789.091/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2019; AgInt no AREsp nº 906.340/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.820.411/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.03.2021; AREsp nº 2.990.880/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; AgInt no AREsp nº 1.062.082/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.05.2017; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016864-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 16.03.2026; Apelação Cível nº 0012228-54.2018.8.16.0131, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 25.11.2025; Apelação Cível nº 0012334-32.2023.8.16.0069, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.08.2025; Apelação Cível nº 0007606-12.2021.8.16.0038, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 22.09.2025; Apelação Cível nº 0007190-73.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 22.04.2024; Apelação Cível nº 0001899-87.2022.8.16.0148, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.08.2023.