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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 698.844

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/11/2021
Publicação
DJe 26/11/2021
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA FRACIONAR E EMBALAR DROGA. CONFISSÃO DO PACIENTE. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO CLANDESTINO DE DROGAS HÁ ALGUM TEMPO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I  Com efeito, "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no HC n. 668.600/SP Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2021).

II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III  Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes, mormente, na hipótese em que há outras circunstâncias nos autos a apontar a dedicação do agente à atividade delitiva, como recentemente estabelecido no REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/07/2021.

IV - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado. Além da quantidade e da natureza da droga apreendida - 383,68g de maconha e 43,99g de cocaína -, as instâncias ordinárias apontaram a existência de apetrechos comumente utilizados para fracionar e embalar droga  utensílios com resquícios de cocaína e balança de precisão  e a confissão do paciente no sentido de que vinha se dedicando ao comércio clandestino de drogas já há algum tempo.

V - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017; HC n. 479.453/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/05/2019; AgRg no HC n. 457.335/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019. VI  Pleito de abrandamento do regime inicial. Cumpre destacar que "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/08/2018, grif ei). In casu, a quantidade e a natureza do entorpecente - 383,68g de maconha e 43,99g de cocaína - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 383,68 g de maconha e 43,99 g de cocaína.