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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Divórcio Litigioso 0806257-53.2023.8.15.0181

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0806257-53.2023.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de partilha de bens formulado na presente ação, por ausência de comprovação da existência e titularidade de patrimônio comum. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida a ambas as partes. P. I. Registro automatizado no PJe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0806257-53.2023.8.15.0181 [Alimentos, Partilha, Dissolução] REQUERENTE: M. M. D. S. REQUERIDO: P. R. F. SENTENÇA DIVÓRCIO. ACORDO PARCIAL ANTERIOR HOMOLOGADO QUANTO À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO, ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA DAS FILHAS MENORES. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO). MATÉRIA REMANESCENTE ADSTRITA À PARTILHA DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS. INÉRCIA DOS LITIGANTES. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES. - A partilha judicial pressupõe a efetiva comprovação da existência jurídica, da titularidade e da fruição econômica dos bens ou acessões alegados. Havendo dispensa expressa da prova testemunhal e deixando as partes transcorrer in albis o prazo assinalado para juntada de documentos comprobatórios, impõe-se a improcedência do pedido de partilha por carência probatória, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por M. M. D. S. em face de P. R. F., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora aduziu haver contraído matrimônio com o réu em 08 de junho de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo da união o nascimento de duas filhas menores. Asseverou a impossibilidade de convivência comum e pugnou pela decretação do divórcio, pela guarda das menores e pela fixação de alimentos em favor delas. No tocante aos bens, afirmou que o requerido recebeu um terreno doado, no qual foi construída a residência do casal com investimento conjunto de ambos, pleiteando a partilha na proporção de 50% ou indenização correspondente. Juntou documentos. Alimentos provisórios em favor das filhas menores fixados no percentual de 30% do salário mínimo (ID 78819080). Citação (ID 80982287). Em audiência de conciliação e mediação, ID 81933669, as partes não chegaram a um consenso, tendo decorrido os prazos para contestação e impugnação, conforme certificado no ID 91442486. Contestação apresentada no ID 82933235, em que o promovido alega que além de uma casa no quintal dos pais da requerente, também adquiriu terreno no município de Lucena e uma casa no terreno de seu avô e que por ocasião da separação de fato as partes acordaram que cada parte ficaria com o bem que lhe provinha. Designada audiência de instrução e julgamento, ID 101030151, as partes firmaram acordo, concordando expressamente com a decretação do divórcio; à inexistência de dever alimentar entre os cônjuges; à fixação da guarda unilateral das menores em favor da genitora com regime livre de convivência paterna; ao arbitramento da pensão alimentícia das filhas em 26% do salário mínimo; e à manutenção do nome de solteira da varoa. Referido acordo foi homologado na mesma oportunidade, após a manifestação favorável do Ministério Público, por decisão de mérito parcial, decretando-se o divórcio das partes com trânsito em julgado imediato em face da renúncia recursal. Quanto à partilha de bens remanescente, as partes declararam expressamente a dispensa de prova testemunhal e requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para levantamento de valores e eventual apresentação de composição amigável ou juntada de novos documentos probatórios, o que foi deferido. Decorrido o prazo convencionado de 30 dias sem qualquer manifestação das partes, os litigantes foram intimados para requererem o que entendessem de direito no prazo de 15 dias. Diante da inércia, determinou-se a renovação da intimação pessoal das partes, que deixaram fluir os prazos sem qualquer manifestação. Dispensada a atuação Ministerial haja vista não haver mais enquadramento nas hipóteses dos arts. 178 e 698 do CPC. É o relatório no essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento definitivo da demanda, restrito à partilha dos bens descritos genericamente pelas partes. Verifica-se dos autos que o regime matrimonial adotado pelas partes foi o da comunhão parcial de bens, nos moldes do art. 1.658 do Código Civil, segundo o qual comunicam-se os bens sobrevindos aos cônjuges na constância do casamento, com as exclusões previstas em lei, presumindo-se a composse e a comunhão de esforços na aquisição onerosa do acervo comum. Contudo, para que o Poder Judiciário possa declarar a partilha de bens ou impor a compensação financeira de direitos decorrentes, é imprescindível a comprovação inequívoca da existência dos bens, da respectiva titularidade e de sua aquisição onerosa no curso do enlace conjugal, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora ambas as partes tenham mencionado a construção de imóveis, possivelmente erguidos em terrenos de terceiros e familiares, bem como sobre a aquisição de um terreno no município de Lucena, nenhuma prova documental foi carreada aos autos ao longo de todo o feito, nem mesmo a correta identificação dos alegados bens, genericamente mencionados como um terreno ou uma casa, sem que em momento algum reste comprovada a existência jurídica ou física dos mesmos, menos ainda qualquer direito de propriedade ou mesmo direitos possessórios comuns, sobre qualquer bem corretamente individualizado. Ademais, na audiência de instrução e julgamento, ID 101030151, as partes dispensaram formalmente a produção de prova testemunhal, assumindo o ônus de trazer aos autos documentos pertinentes. Todavia, mantiveram-se absolutamente inertes. Posteriormente, intimadas para especificarem provas e requererem o que entendessem de direito quanto ao litígio patrimonial, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal e probatória. A simples alegação desprovida de documentos não autoriza a divisão de bens em juízo, pois a sentença não pode deliberar sobre patrimônio cuja existência jurídica não se acha comprovada. Destarte, resta inviabilizada a partilha nos presentes autos, em decorrência da não desincumbência do ônus probatório que recaía sobre os litigantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de partilha de bens formulado na presente ação, por ausência de comprovação da existência e titularidade de patrimônio comum. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida a ambas as partes. P. I. Registro automatizado no PJe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, 25 de setembro de 2026. HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juíza de Direito