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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 694.902

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/11/2021
Publicação
DJe 17/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E DE LARGA ABRANGÊNCIA - "PCC". MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ART. 33, § 2°, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.

III - Observa-se que os argumentos apresentados pela parte agravante, nas razões deste agravo regimental, não buscaram refutar os fundamentos da decisão monocrática agravada no que tange: i) a inexistência de elementos concretos e idôneos a justificar o incremento da pena-base do leito de lavagem de direito; ii) ser o paciente primário; iii) e a ocorrência de bis in idem no que se refere ao § 4° do art. 1° da Lei n. 9.613/1998.

III - In casu, o presente inconformismo limitou-se a repisar os argumentos expostos na exordial, sem infirmar o seguinte fundamento da decisão agravada: ausência de manifestação da Corte local sobre as matérias suscitadas.

IV - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. No que tange à pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e ao regime inicial, verifica-se que aparte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.

VI - Pedido de abrandamento da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Não há utilização de elemento integrante do tipo para majorar a pena-base. Isso porque a Corte originária considerou a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de larga abrangência - "PCC", além de contar com o modus operandi: recebimento de instruções de líderes que passavam ordens de dentro dos presídios. Precedentes.

VII - Regime inicial fechado. Mantido quantum de pena aplicado, o pedido de abrandamento de regime encontra óbice no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.