Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0829026-08.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0829026-08.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

X PINHEIRO MARTINS Requerida: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO realizou o depósito do valor de R$7.925,88 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) (ID 191262182), a título de cumprimento da obrigação; enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do crédito (ID 191998167), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$7.925,88 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, que fica desde já intimada para apresentar informações bancárias de sua titularidade ou, alternativamente, procuração atualizada com poderes específicos para receber/levantar valores. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo de nº 0829026-08.2026.8.14.0301 Requerente: MAX PINHEIRO MARTINS Requerida: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO realizou o depósito do valor de R$7.925,88 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) (ID 191262182), a título de cumprimento da obrigação; enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do crédito (ID 191998167), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$7.925,88 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, que fica desde já intimada para apresentar informações bancárias de sua titularidade ou, alternativamente, procuração atualizada com poderes específicos para receber/levantar valores. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital