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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0868737-20.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0868737-20.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de desistência e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0868737-20.2026.8.14.0301 AUTOR: SYLVIA LORENA FERNANDES COUTINHO ADVOGADO(A) AUTOR: ELAINE GOMES MAUES (PA032628) REU: CLAUDETE ESTUMANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de Não Fazer proposta por SYLVIA LORENA FERNANDES COUTINHO em face de CLAUDETE ESTUMANO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Petição da autora (ID 190252124), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório. DECIDO. A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo. Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de desistência e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 29/09/2026 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital