Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809138-09.2024.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: JOSE GONCALVES EVANGELISTA Endereço: Anastacio Melo, 984, Bairro Salgadinho, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA - PA20755, ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313, PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS - PA20956-A Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS, ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL, RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ GONÇALVES EVANGELISTA, pessoa idosa (83 anos de idade), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (Id. 126835639 e Id. 126835643) que o requerente foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento/Hospital Municipal de Urgência e Emergência Drª Maria Laise Moreira Pereira Lima, em Castanhal/PA, no dia 01/09/2024, em estado geral grave, portador de cardiopatia grave (coronariopata com angioplastia prévia, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial e diabetes mellitus), apresentando episódio de síncope, mal-estar, cianose periférica, bradicardia acentuada (38 bpm), instabilidade hemodinâmica com hipotensão severa (60x40 mmHg) em uso de aminas vasoativas, associado a diagnóstico de pneumonia e eletrocardiograma sugestivo de Bloqueio Atrioventricular de 2º Grau Mobitz 2 (CID-10: I44.1). Diante do quadro clínico crítico e do iminente risco de morte súbita, atestou-se a imprescindibilidade de transferência e internação em leito hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte cardiológico especializado para avaliação e implante de marcapasso cardíaco definitivo. O paciente foi cadastrado nos sistemas oficiais de regulação de leitos (SER nº 15022157 e SISREG nº 558348012), restando a solicitação pendente e desatendida pela Administração Pública. Em sede de plantão judicial, a tutela de urgência foi deferida em 14/09/2024 (Id. 126823876 / Id. 126970494), determinando-se aos entes demandados que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, providenciassem a transferência e internação do enfermo em leito de UTI com suporte cardiológico para avaliação de marcapasso, em hospital público ou conveniado/privado às expensas dos réus, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível e Empresarial (Privativa da Fazenda Pública), consoante decisão de declínio de competência (Id. 127290770). Em 26/09/2024, a Defensoria Pública noticiou o descumprimento da ordem liminar (Id. 127834243), requerendo a majoração da multa cominatória e o bloqueio de verbas públicas. Em decisão interlocutória (Id. 127836463), este Juízo fixou prazo derradeiro de 24 horas para o cumprimento, majorou a multa para R$ 40.000,00 e deferiu a efetivação de constrição via SISBAJUD no montante de R$ 11.000,00 em desfavor de cada demandado, totalizando bloqueio preventivo (Id. 127836475 e Id. 127983265). Posteriormente, a parte autora acostou orçamento hospitalar da rede privada (Id. 128078969/128078970). O Estado do Pará peticionou nos autos (Id. 128254413 e Id. 128254416), instruindo sua manifestação com prontuário médico evolutivo (Id. 128254414) e extrato do SISREG (Id. 128254415/128254417), informando que o paciente permaneceu sob cuidados intensivos na ala de doentes graves do Hospital Municipal de Castanhal, tendo apresentado estabilização hemodinâmica, tolerado o desmame integral de drogas vasoativas e alcançado melhora clínica substancial, vindo a receber alta hospitalar da unidade em 02/10/2024, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Noticiou ainda a interposição de Agravo de Instrumento em face das medidas constritivas (Id. 128254427). Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 128509472), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir decorrente da alta médica hospitalar. No mérito, sustentou as diretrizes das políticas públicas de saúde e o princípio da universalidade, invocando as regras de descentralização e repartição de competências no âmbito do SUS (Tema 793 do STF), atribuindo a responsabilidade primária de execução ao Município e competência suplementar ao Estado. Impugnou a cominação de multa pecuniária à Fazenda Pública e, subsidiariamente, postulou a sua redução com base na razoabilidade e proporcionalidade, além da isenção de custas (Lei Estadual nº 8.328/2015). O ente estatal complementou a prova documental por meio de informações assistenciais e ofícios encaminhados pelo Núcleo de Demandas Judiciais da SESPA (Id. 129060702 e Id. 129060703), confirmando a evolução clínica favorável e a respectiva desospitalização do paciente. Após julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão Id. 178989390), que afastou a extinção anômala do processo e assentou a necessidade de enfrentamento meritório para tornar definitiva a tutela deferida, os autos retornaram a este juízo de primeiro grau com baixa definitiva registrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da Adequação ao Rito da Ação Civil Pública e da Legitimidade Ativa Inicialmente, cumpre assentar a plena adequação da via eleita. A Ação Civil Pública constitui instrumento processual legítimo para a tutela de direitos individuais indisponíveis ligados à vida e à saúde, especialmente quando voltada à proteção de pessoa idosa em estado de vulnerabilidade, ex vi do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985 c/c arts. 74, III, e 79 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A Defensoria Pública detém expressa legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública na salvaguarda de interesses individuais homogêneos, difusos, coletivos ou individuais indisponíveis de hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 134, caput, da Constituição Federal, contando o feito com a regular intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis. Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Perda Superveniente do Objeto A preliminar de repartição de competências e ilegitimidade passiva suscitada pelos entes públicos não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência pátria e no Supremo Tribunal Federal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 196 da CF/88 e Tema 793 do STF). Desse modo, o usuário do sistema público pode acionar indistintamente qualquer um dos entes federados para a satisfação do tratamento ou procedimento médico de que necessita, cabendo eventual acerto de contas ou compensação financeira no âmbito administrativo entre os gestores do SUS. Outrossim, a preliminar de perda superveniente do objeto, decorrente da posterior alta hospitalar por melhora do paciente, deve ser prontamente rejeitada. O atendimento da pretensão e a estabilização do quadro de saúde do assistido no curso do processo decorreram da intervenção enérgica do Poder Judiciário, caracterizando cumprimento compulsório da tutela de urgência antecipada e não mera concessão espontânea da Administração Pública. A jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que a satisfação fática da medida no curso da demanda não extingue o interesse de agir nem conduz à extinção do processo sem resolução de mérito; ao revés, impõe a análise do mérito com a procedência do pedido para chancelar em definitivo o provimento outorgado em caráter provisório (art. 487, inciso I, do CPC). Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito: O Direito Fundamental à Saúde e a Responsabilidade Solidária No mérito, a pretensão autoral é procedente. A saúde é direito social fundamental e dever inarredável do Estado, corolário imediato da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, resguardado pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República e regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Tratando-se de pessoa idosa, o dever estatal ganha reforço cogente pelas normas protetivas da Lei nº 10.741/2003, incumbindo ao Poder Público dispensar atendimento médico prioritário, integral e tempestivo. Na hipótese vertente, a necessidade da vaga de UTI com suporte cardiológico especializado restou cabalmente demonstrada pelos laudos médicos e guias de regulação que instruíram a petição inicial, comprovando a gravidade clínica do paciente (bloqueio atrioventricular de 2º grau e instabilidade hemodinâmica) e a inércia administrativa dos réus na disponibilização tempestiva do leito necessário. Assim, a confirmação definitiva da tutela outrora deferida é medida que se impõe, reconhecendo-se a procedência do dever prestacional imputado aos réus e a higidez do comando judicial que assegurou ao paciente a necessária assistência à saúde. Das Astreintes (Multa Cominatória) e dos Bloqueios Financeiros A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública detém função puramente coercitiva e mandamental, vocacionada a garantir a eficácia prática das decisões jurisdicionais nas obrigações de fazer (arts. 536 e 537 do CPC). Não visa a penalidade cominatória a enriquecer o administrado ou converter-se em indenização, mas sim a dobrar a recalcitrância do devedor. Na hipótese em exame, em que pese a necessidade de provocação do Poder Judiciário para impulsionar a máquina pública, não há nos autos informações de efetivo prejuízo à higidez e à integridade do paciente. Ademais, cumpre registrar que a demanda de saúde pública neste Município e no Estado padece de dificuldades recorrentes e estruturais, realidade que se faz notória pelo extenso número de ações judiciais diariamente ajuizadas perante esta Vara da Fazenda Pública. Nesse cenário de notória sobrecarga e escassez do sistema, a imputação e exigibilidade da multa pecuniária levaria unicamente ao reforço do prejuízo econômico-financeiro dos cofres públicos já deficitários, penalizando duplamente a coletividade ao subtrair recursos que deveriam ser canalizados à assistência médica dos demais munícipes e cidadãos paraenses. Assim, uma vez que houve o cumprimento da obrigação de prestar assistência à saúde tendo o idoso recebido todo o suporte e cuidados necessários no próprio nosocômio municipal até a sua alta médica por recuperação clínica, e não havendo informações de prejuízo concreto suportado pelo paciente, REVOGO a multa cominatória anteriormente fixada, com esteio no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica do afastamento definitivo das astreintes, impõe-se a liberação dos valores que foram preventivamente bloqueados via sistema SISBAJUD sob a rubrica da multa diária (Id. 127983265), devendo tais quantias ser integralmente desconstituídas e restituídas às contas públicas municipais e estaduais de origem. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Consoante entendimento vinculante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública quando vencedora na demanda, inclusive quando atua contra a Fazenda Pública à qual pertence. Tratando-se de demanda com proveito econômico inestimável voltada à tutela do direito à vida e à saúde, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando-se a quantia razoável de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, dividida em partes iguais entre os requeridos sucumbentes e expressamente revertida ao fundo especial mantido pela instituição (FUNDEP). Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida em sede de plantão judicial (Id. 126823876 / Id. 126970494), tornando definitiva a obrigação cominada ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE CASTANHAL, declarando adimplida a contento a assistência médico-hospitalar demandada pelo paciente JOSÉ GONÇALVES EVANGELISTA diante de sua alta médica hospitalar por melhora clínica; REVOGAR as astreintes (multa cominatória) anteriormente fixadas e majoradas nos autos, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, tendo em vista o cumprimento substancial da assistência devida, a ausência de prejuízo concreto suportado pelo paciente e a imperiosa necessidade de evitar o agravamento do déficit econômico-financeiro dos entes públicos; Já houve a efetivação do desbloqueio via SISBAJUD; CONDENAR os réus (ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL), pro rata (metade para cada ente), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.002 do STF, montante que deverá ser revertido e depositado em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP), instituído pela Lei Estadual nº 6.717/2005. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública pelo art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015 e pelo art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via portal eletrônico do PJe. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa no sistema. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA